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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 252/76
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 620/75, de 12 de Novembro de 1975:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1 - As especialidades que os militares poderão declarar que preferem são:
Apontador, reconhecimento e condutor de viaturas blindadas.
Condutor auto.
Cozinheiro.
Comando.
Mecânico de material telefónico, telétipo, montador de cabo, radiomontador, equipamento de engenharia, equipamento eleotrónico, radar, electricista e material cripto.
Operador de teleimpressor, equipamento pesado de engenharia e viaturas especiais de engenharia.
Operações de reconhecimento das transmissões.
Polícia do Exército.
Radiotelegrafista.
2 - Os especialistas referidos em 1 terão as seguintes regalias:
a) Sendo praças, ser-lhes-á atribuído um subsídio de prorrogação de tempo de serviço militar no valor de 3000$00 mensais, a partir da data da passagem à disponibilidade do turno de incorporação a que pertencerem;
b) Sendo aspirantes a oficial ou segundos-furriéis do complemento, serão, respectivamente, promovidos a alferes e furriéis, também do complemento, na data da passagem à disponibilidade do turno da incorporação a que pertencerem, desde que a duração do serviço militar obrigatório seja inferior a dezoito meses.
3 - O quantitativo de especialistas autorizados a prorrogar o serviço militar nos termos da presente portaria será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Estado-Maior do Exército, 29 de Março de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António dos Santos Ramalho Eanes, general.