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Ato Original
Portaria n.º 253/75
de 12 de Abril
A experiência aconselha a que se introduzam algumas alterações no regime de excepção relativo ao modelo tipo dos selos de garantia dos vinhos regionais a que se refere o n.º 5.º da Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, que o n.º 5.º da Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
Em casos justificados, poderão ser adoptados selos de modelos e dimensões diferentes dos constantes desta portaria, mas tanto quanto possível aproximados, mediante despacho publicado no Diário do Governo.
Ministério da Economia, 25 de Março de 1975. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.