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Ato Original
Portaria n.º 253/70
1. Verifica-se que os preços fixados na actual tabela de remuneração do ensino de condução automóvel, aprovada há cerca de doze anos, já não correspondem aos encargos a suportar pela respectiva indústria, dada a elevação do custo de aquisição do material e da remuneração do pessoal instrutor, bem como de outros encargos que hoje incidem sobre as escolas de condução.
2. Por outro lado, existe a necessidade de impor medidas adequadas no sentido de se obter uma modernização e actualização dos sistemas de ensino de condução automóvel para que este assegure devidamente a qualidade aconselhável às exigências de um trânsito cada vez mais intenso.
Ora tais medidas não deixarão de se traduzir na elevação de encargos a suportar pelas escolas de condução e pelos instrutores independentes.
3. Tudo isto leva a não reter por mais tempo a adopção de nova tabela de preços que a indústria reclama e os estudos realizados justificam.
Nestes termos, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que se observe o seguinte:
1.º A remuneração devida pelo ensino de condução de veículos automóveis constará da tabela que, a requerimento de cada escola ou instrutor independente, for aprovada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de acordo com os termos e preços máximos das tabelas A, B e C anexas e que desta portaria fazem parte integrante.
2.º As escolas e os instrutores independentes devem tornar conhecidas as tabelas que lhes tiverem sido aprovadas e aplicá-las a todos aqueles que pretendam aproveitar-se do seu ensino.
3.º É da livre escolha dos alunos a modalidade de ensino entre as que se estabelecem nas tabelas A e C.
4.º As importâncias cobradas aos instruendos devem ser discriminadas nos respectivos recibos.
5.º Constitui obrigação da escola ou do instrutor independente:
a) Fornecer aos instruendos os veículos de que necessitarem para o exame;
b) Indemnizar os mesmos instruendos pelos prejuízos que resultarem da sua não comparência a exame ou da suspensão do exame, se este ou aquele facto se derem por falta ou avaria do veículo que seja imputável à escola ou ao instrutor.
6.º Independentemente do disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, a não observância da tabela de preços aprovada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres será punida com a multa de 5000$00.
7.º Durante o primeiro ano, contado a partir da data da publicação deste diploma, não serão aprovadas tabelas cujos preços excedam em mais de 30 por cento os fixados para o respectivo serviço na Portaria n.º 16838.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 16838, de 13 de Agosto de 1958.
Ministério das Comunicações, 23 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Tabelas anexas à Portaria n.º 253/70
TABELA A
Preços máximos por lição ou por série de dez lições
Observações
1) Cada lição terá a duração de cinquenta e cinco minutos, contados da hora marcada para o sou início.
2) A aplicação desta tabela não dá lugar a qualquer reembolso.
TABELA B
Preços máximos do fornecimento de veículos de instrução para exame
Observações
No caso de deslocação do veículo para vários exames, o pagamento resultante da aplicação das taxas por quilómetro será rateado igualmente entre os interessados.
TABELA C
Preços máximos globais para habilitação completa comprovada em exame
Observações
1) O compromisso de habilitação comprovada em exame, que as escolas ou instrutores independentes contraem mediante o recebimento das taxas aprovadas de acordo com esta tabela, cessa ao fim de cento e vinte dias, contados da data desse recebimento, salvo se o ensino for suspenso por motivo fortuito ou de força maior que atinja qualquer das partes interessadas.
Neste caso, o tempo de suspensão será excluído do prazo referido, e o mesmo se fará em relação aos dias em que, por impossibilidade de qualquer das partes, se não dê a lição marcada.
2) Dentro do prazo aludido no número anterior, e até que sejam aprovados no exame de condução, os alunos terão direito ao mínimo de três lições de prática de condução por cada período de seis dias úteis.
3) Na habilitação prevista ficam compreendidas, além da prática de condução, as disciplinas de teoria e técnica, nos termos requeridos para as provas de profissionais e não profissionais.
4) As taxas acima incluem o pagamento dos veículos de instrução para exame, com exclusão do encargo da deslocação do veículo quando esta se deva considerar nos termos da tabela B.
5) As despesas de documentação para exame são sempre por conta dos alunos.
6) A aplicação da presente tabela não dá lugar a qualquer reembolso.
7) O curso técnico destina-se a condutores não profissionais, que pretendam habilitar-se para exame de condutores profissionais.
Ministério das Comunicações, 23 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.