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Ato Original
Portaria n.º 256/2026/2
O Palácio do Picadeiro foi construído nas últimas décadas de Setecentos sobre uma edificação mais antiga, conhecida como «Casa Quadrada», que dataria, pelo menos, do século xvi. A sua traça, cujo ambicioso projeto original nunca foi concluído, segue um programa de gosto barroco que se harmoniza com o desenho do vizinho Chafariz Real ou das Seis Bicas, edificado em 1714.
O Palácio, com implantação sobranceira sobre a povoação e a paisagem envolvente, é precedido por um imponente pátio quadrado e murado, onde, à época da edificação, se realizavam os treinos de equitação que lhe deram a designação de «Picadeiro». A estrutura, toda em granito, mantém o modelo de arquitetura solarenga original, com frontispício simétrico dividido, pela disposição de pilastras rematadas por urnas, em três panos rasgados por vãos de portas e janelas com notáveis molduras de cantaria. No pano central da frontaria, rematado em frontão contracurvado, destaca-se o brasão da família Sarafana, anterior proprietária do solar.
O edifício teve inúmeras utilizações até ao início do século xx, antes de ser adquirido pela Câmara Municipal do Fundão. Alberga, atualmente, um núcleo museológico que integra o Centro de Interpretação da Rota da Transumância, com projeto da autoria do arquiteto Miguel Correia. Embora a intervenção museológica tenha alterado a disposição primitiva do interior, e importantes elementos arquitetónicos e ornamentais se tenham perdido nas últimas décadas, o Palácio do Picadeiro conserva a sua condição de edifício marcante e enobrecedor da envolvente e de todo o aglomerado urbano de Alpedrinha.
A classificação do Palácio do Picadeiro, onde se encontra instalado o Centro de Interpretação das Rotas da Transumância, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A Zona Especial de Proteção tem em consideração a implantação do Palácio do Picadeiro em local destacado da zona histórica de Alpedrinha, por sua vez inserida na extraordinária paisagem da serra da Gardunha.
A sua delimitação visa assegurar o enquadramento urbanístico e paisagístico do imóvel, de forma a proteger e garantir as perspetivas de contemplação e a bacia visual do mesmo.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da Zona Especial de Proteção, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9526/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à classificação do Palácio do Picadeiro, em Alpedrinha, concelho do Fundão, como monumento de interesse público e fixa a respetiva Zona Especial de Proteção.
Artigo 2.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio do Picadeiro, onde se encontra instalado o Centro de Interpretação das Rotas da Transumância, sito na Rua do Professor João Mesquita Barbosa, Alpedrinha, freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Zona Especial de Proteção
1 - É fixada a Zona Especial de Proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são estabelecidas duas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA), designadas como zona A e zona B, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A zona A corresponde ao conjunto urbano e patrimonial integrado pelas seguintes vias e imóveis: Rua do Professor João Mesquita Barbosa, Rua de António José Salvado Motta, Rua da Igreja, Adro da Igreja, Rua do Calvário; Travessa do Calvário, Rua Frei Maurício, abrangendo a Capela de São Sebastião, a Capela de Santa Catarina e o Chafariz Monumental de D. João V, a Casa e a Capela do Menino de Deus, a Casa do Cardeal Jorge da Costa e a Igreja Matriz de Alpedrinha/Igreja de São Martinho do Bispo.
4 - A zona B corresponde à restante área da Zona Especial de Proteção.
Artigo 4.º
Regime das áreas de sensibilidade arqueológica
1 - Na zona A, aplicam-se as seguintes restrições:
a) Qualquer tipo de obra que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavação arqueológica, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
b) O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo pelo órgão competente da administração do património cultural. Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
2 - Na zona B, aplicam-se as seguintes disposições:
a) As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, assegurado por arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
b) A identificação de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
c) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra determina a suspensão imediata dos trabalhos no local e a sua comunicação às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor;
d) Os trabalhos apenas podem ser retomados após pronúncia do órgão competente da administração do património cultural e da câmara municipal territorialmente competente;
e) As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;
f) O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada em relatório a submeter ao órgão competente da administração do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Artigo 5.º
Regime urbanístico e patrimonial aplicável aos bens imóveis ou grupos de bens imóveis
1 - Na Zona Especial de Proteção devem ser observadas as seguintes regras:
a) Intervenções admissíveis:
i) Devem ser preservadas as características formais que a definem, designadamente, ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
ii) Deve ser respeitada, sempre que possível, a linguagem arquitetónica original dos edifícios, o que inclui as suas características físicas e a natureza e cor dos materiais dos respetivos revestimentos exteriores;
iii) A alteração de materiais ou técnicas construtivas apenas é admitida mediante justificação técnica, no âmbito de intervenções de reabilitação, recuperação, reforço estrutural ou reprogramação funcional, exceto em situações de descaracterização ou dissonância arquitetónica;
iv) As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos, não sendo fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que, por si só, se encontre desenquadrado ou se constitua como dissonante;
v) Podem ser admitidas ampliações, desde que devidamente fundamentadas, estejam enquadradas na envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;
vi) As novas intervenções devem assegurar uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;
vii) Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância arquitetónica ou de insalubridade;
b) Elementos a preservar:
i) Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação e/ou beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade e/ou descaracterização;
ii) Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas;
c) Demolições:
i) Apenas são admissíveis demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se revelem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;
ii) Esta demolição só deve ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local;
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
i) Compete ao município zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
e) Publicidade e elementos exteriores:
i) Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do imóvel classificado e da sua envolvente, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo ser aferidos caso a caso.
Artigo 6.º
Operações urbanísticas dispensadas de parecer prévio favorável da tutela do património cultural
A Câmara Municipal do Fundão ou qualquer outra entidade podem, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.
b) Demolição de construções espúrias ou precárias em logradouros, que não tenham impacto no subsolo.
11 de maio de 2026. - O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
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