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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 26-C1/80
de 9 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria, e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
Secretaria de Estado do Orçamento, 15 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.