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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 26-D1/80
de 9 de Janeiro
Atendendo a que o n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro, confinava a sua aplicabilidade aos exames iniciados em 1979, visto estar em estudo a revisão da legislação de que a mesma emergiu, e não se encontrando ainda ultimada a referida revisão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
O n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
6 - A presente portaria é aplicável aos pareceres indicados no n.º 1 até publicação de novo diploma sobre a matéria.
Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.