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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 26-H2/80
de 9 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno:
1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 168/79, de 11 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2.º Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do importador e de venda ao público são os seguintes por quilograma:
2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria n.º 168/79, de 11 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos leites em pó instantâneos que se encontrem nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterão os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens de comercialização prescritas na Portaria n.º 168/79, de 11 de Abril.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.