Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 260/73
de 11 de Abril
As modernas técnicas de organização interna dos hospitais e o avanço das ciências médicas implicam a criação de serviços ou sectores altamente especializados no tratamento de doentes portadores de certas situações clínicas.
Assim, e porque se entende que a adequada preparação do pessoal de enfermagem é indispensável ao regular funcionamento daqueles serviços, revertendo também numa melhor prestação de cuidados aos doentes, torna-se necessário promover a especialização destes profissionais.
Nestes termos, tendo em vista o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º São criados cursos de especialização em enfermagem médico-cirúrgica, enfermagem de saúde pública, enfermagem pediátrica e enfermagem psiquiátrica.
2.º A duração, os programas e planos dos cursos mencionados serão fixados por despacho ministerial.
3.º Para admissão a estes cursos os candidatos deverão estar habilitados com o curso de enfermagem geral.
4.º A preferência de admissão aos cursos será a seguinte:
a) Mais elevada classificação no curso de base;
b) Melhores habilitações literárias.
5.º Os cursos referidos no n.º 1.º desta portaria funcionarão em escolas de enfermagem ou centros de preparação de pessoal técnico que para isso sejam autorizadas.
Ministério da Saúde e Assistência, 23 de Março de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.