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Ato Original
Portaria n.º 263/74
de 10 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, que, para os efeitos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, se fixe em 0,5(por mil) a taxa de admissão de quaisquer valores à cotação e em 0,25(por mil) a de readmissão de valores suspensos da cotação.
Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.