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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 264-B/2025/1
de 10 de julho
Decorrente da evolução das vendas do «Totosorteio» verificada nos últimos anos, e tendo em vista garantir a sustentabilidade financeira do jogo no médio e longo prazo, é necessário introduzir uma alteração ao mesmo, que se traduz na substituição dos sorteios semanais por sorteios mensais, mantendo-se o valor unitário do prémio em 1 milhão de euros, sem prejuízo de, em função da evolução das vendas e da robustez do fundo para pagamento de prémios, poderem vir a ser organizados sorteios especiais com prémios adicionais, sendo a devida publicitação feita pelo Departamento de Jogos previamente à data de aceitação de apostas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Organização e Exploração do «Totosorteio» aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto, e publicado em anexo ao mesmo, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pela Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Totosorteio
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º do Regulamento do «Totosorteio» aprovado em anexo à Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, alterada pela Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - O «Totosorteio» tem um sorteio mensal, designado normal, realizado nos termos do artigo 11.º, que ocorre em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, com a devida publicitação.
3 - O «Totosorteio» também pode ter sorteios designados especiais, nos quais são atribuídos prémios adicionais, a anunciar publicamente, pelo departamento de jogos, previamente à data do início da aceitação das apostas para os respetivos sorteios.
4 - Em cada sorteio participam todas as apostas do «Totosorteio» registadas em simultâneo com as do jogo principal entre o dia imediatamente seguinte àquele em que se realiza o sorteio mensal anterior e o dia em que se realiza o sorteio mensal seguinte.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A data de cada sorteio é a do dia em que o mesmo se realiza, tendo lugar na última sexta-feira de cada mês.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - Da receita de cada sorteio do «Totosorteio», constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do departamento de jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos sorteios.
13 - [...]
a) [...]
b) A cópia de segurança dos suportes referidos na alínea anterior se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, antes do início do respetivo sorteio do «Totosorteio».
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os sorteios do «Totosorteio» realizam-se uma vez por mês, normalmente na última sexta-feira de cada mês, através de aplicação informática, que extrai, de forma aleatória, um ou mais códigos, de acordo com o respetivo plano de prémios.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em caso de interrupção do sorteio por motivo de avaria ou de força maior, o mesmo será retomado logo que possível, mantendo-se válido(s) o(s) código(s) que já havia(m) sido validamente extraído(s).»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, participam no sorteio do «Totosorteio» do dia 29 de agosto de 2025 todas as apostas registadas em simultâneo com as apostas do jogo principal Euromilhões entre o dia 26 de julho de 2025 e o dia 29 de agosto de 2025.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 26 de julho de 2025 e aplica-se às apostas registadas para participarem nos sorteios que se realizem a partir do dia 29 de agosto de 2025.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 9 de julho de 2025.
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