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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 265/74
de 10 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 1,5(por mil);
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 2,5(por mil);
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 3,5(por mil).
2.º A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$00.
Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.