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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 265-A/2013
de 16 de agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, que criou um procedimento genérico de atuação similar, sempre que ocorram incêndios de grande dimensão e gravidade, aprovou um conjunto de medidas destinadas a minimizar as consequências dos mesmos, prevendo que o membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas deve estabelecer um período de interdição da caça nas áreas afetadas, superior ao legalmente previsto, com a finalidade de garantir uma adequada recuperação das populações cinegéticas e avaliar, também, a possibilidade de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão, por parte das respetivas entidades gestoras de zonas de caça na área afetada, durante aquele período de interdição.
Nos passados dias 8 a 12 de julho de 2013 os concelhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, todos do distrito de Bragança, foram percorridos por incêndio de grandes proporções que se estima provisoriamente ter consumido uma área superior a 13 000 hectares.
A extensão da área atingida por esse incêndio e a destruição dos espaços rurais que lhe sobreveio, afetaram significativamente as populações das espécies cinegéticas neles estabelecidas, o que compromete a sua exploração racional na presente época venatória, e também implica a adoção de medidas especiais de proteção dos exemplares sobreviventes, com o objetivo de viabilizar a recuperação dessas populações.
O tempo entretanto decorrido após a ocorrência daquele incêndio revela que o período legal de 30 dias de interdição da caça em áreas percorridas por incêndios e nos terrenos com elas confinantes, é insuficiente para acautelar aquela finalidade de preservação das espécies cinegéticas atingidas, razão porque importa prolongá-lo durante a presente época venatória.
Simultaneamente, é também reconhecida a necessidade de minimizar os impactos desta medida sobre as entidades concessionárias de zonas de caça associativas e turísticas dentro da área afetada, considerada a privação da normal exploração dos recursos cinegéticos nos seus terrenos no período de interdição da caça, e tendo em conta as medidas extraordinárias com que essas entidades se defrontarão para potenciar a recuperação das populações das espécies da fauna cinegética atingidas. Pelo que, se entende isentar tais entidades em 2014, do pagamento da taxa anual devida por hectare, ou fração, concessionado.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio
É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Durante a época venatória 2013-2014 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, bem como nos terrenos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - No ano de 2014, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.».
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, aditado pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 16 de agosto de 2013.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio)