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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 27/2009
A significativa pluralidade de soluções actualmente existente no Ministério da Justiça, no que respeita à prestação de serviços móveis terrestres, não potencia a obtenção de poupanças administrativas e financeiras que decorreriam de uma maior agregação e normalização deste tipo de bens e serviços. Assumindo uma postura mais direccionada para racionalização da despesa pública, os organismos irão beneficiar, além de uma efectiva poupança financeira, de um aumento dos níveis de operacionalidade e de uma melhoria da qualidade do serviço prestado, obtendo-se melhores condições com um investimento semelhante.
Aliada à situação presente, surge ainda necessidade de proceder à aquisição de serviços móveis terrestres de forma a garantir o bom funcionamento operacional das diversas entidades adjudicantes, por motivos da cessação dos contratos em vigor.
Neste contexto e com vista a garantir a disponibilização do serviço móvel terrestre, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pretende, através da Unidade de Compras, no âmbito das suas atribuições de normalização e standardização de bens e serviços, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 514/2007, de 30 de Abril, e em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., proceder à aquisição centralizada do serviço móvel terrestre, sendo o objecto da aquisição as comunicações móveis de voz. Constituíram-se para o âmbito do procedimento como agrupamento, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, as entidades adjudicantes mencionadas no anexo i à presente portaria.
Considerando que a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça se propõe, enquanto representante do agrupamento, proceder à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ao abrigo do acordo quadro ANCP n.º 1, de 9 de Setembro de 2008, celebrado entre a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e os vários prestadores qualificados;
Considerando que se estima que o valor dos contratos a celebrar pelas diversas entidades adjudicantes para um período de 24 meses não exceda o montante global de (euro) 1 913 351, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Ficam as entidades adjudicantes mencionadas no anexo i à presente portaria autorizadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, até ao montante global de (euro) 1 913 351, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2009: (euro) 598 314;
2010: (euro) 956 675;
2011: (euro) 358 362.
3.º A repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar deverá ser assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo i.
4.º Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento das Entidades referidas no número anterior.
5.º Ficam ainda os diversos organismos do Ministério da Justiça autorizados, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos de 2009, 2010 e 2011 para os anos seguintes.
15 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
ANEXO I
Repartição de encargos das entidades adjudicantes