Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 276/2021
de 30 de novembro
A Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, procedeu à aprovação da última Declaração Modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respetivas instruções de preenchimento.
Posteriormente, a Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro, aprovou alterações apenas nas instruções de preenchimento, adequando-as à alteração do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Considerando que se mostrou necessário criar novos códigos para identificar as aquisições de contrato de seguro financeiro do ramo vida, as adesões individuais a um fundo de pensões aberto e ou contribuições para o regime público de capitalização, efetuadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, bem como a identificação do número de identificação fiscal do sujeito passivo e ou do beneficiário sendo caso disso, e ainda os códigos para a identificação das situações de incumprimento, foram ajustadas as instruções de preenchimento em conformidade.
Por outro lado, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pelo que se procedeu ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, a vigorar no ano de 2022 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a Declaração Modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A Declaração Modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, e Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 22 de novembro de 2021.
114758017