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Ato Original
Portaria n.º 278/72
de 17 de Maio
Tornando-se necessário reajustar à normal utilidade esperada dos navios, conforme o serviço em que são utilizados, as taxas máximas de reintegração a considerar para efeitos fiscais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, que os n.os 1 e 2 da alínea C) da divisão VI da tabela I anexa à Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, passem a ter a redacção seguinte:
1 - Navios de carga geral convencionais e navios mistos de passageiros e de carga ... 8
2 - Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanques, navios frigoríficos e outros navios especializados ... 10
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.