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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 279/76
de 3 de Maio
Estando em fase de ultimação os trabalhos tendentes à reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos, mostra-se conveniente, entretanto, consignar em diploma legal a satisfação de algumas das reivindicações desde há muito apresentadas pelo pessoal das corporações.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º São suprimidos ou substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º, a epígrafe da secção III do capítulo II, o artigo 24.º, o corpo do artigo 25.º e o seu n.º 11.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, os n.os 2.º e 5.º do artigo 33.º, as secções IV e V do capítulo II os artigos 45.º e 48.º, os §§ 7.º e 8.º do artigo 49.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 50.º, os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 58.º e 93.º, o n.º 3.º e as alíneas b), c), d) e e) do n.º 5.º do artigo 118.º, a alínea a) e os §§ 1.º e 2.º do artigo 119.º, os artigos 120.º, 122.º, 127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 133.º, 137.º, 139.º, 140.º, 144.º, 151.º, 152.º, 154.º, 158.º, 160.º, 162.º, 164.º, 167.º e 170.º, e aditado um § 3.º ao artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958.
Art. 3.º O pessoal das corporações e secções locais reparte-se pelas seguintes categorias:
Pilotos.
Pessoal auxiliar de pilotagem:
Chefe de oficina;
Primeiro-maquinista;
Segundo-maquinista;
Primeiro-motorista;
Segundo-motorista;
Ajudante de motorista;
Fogueiro;
Mestre;
Mestre paioleiro;
Contramestre;
Marinheiro;
Ajudante de marinheiro;
Radiotelefonista;
Primeiro-cozinheiro;
Segundo-cozinheiro;
Carpinteiro;
Pintor;
Empregado de câmara.
Pessoal administrativo e auxiliar:
Escrivão;
Ajudante de escrivão;
Primeiro-escriturário;
Segundo-escriturário;
Motorista rodoviário;
Cobrador;
Contínuo;
Telefonista;
Servente.
§ 1.º O número e a categoria dos componentes de cada uma das corporações e secções locais constituem a sua lotação, nos termos do que se contém nas disposições especiais deste Regulamento.
§ 2.º As corporações e secções locais podem, mediante autorização do director-geral do Pessoal do Mar, contratar pessoas para a prestação de serviços eventuais.
...
Art. 19.º A vaga de escrivão é preenchida por ordem de antiguidade entre os ajudantes de escrivão que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou outra considerada equivalente.
Art. 20.º (Suprimido.)
...
Art. 22.º Os pilotos provisórios fazem tirocínio durante seis meses, sob a vigilância e responsabilidade dos pilotos efectivos.
§ 1.º Findo esse prazo, se tiverem boas informações, confirmadas pelo chefe da corporação, passam a fazer serviço sob sua responsabilidade individual.
§ 2.º Quando essas informações lhes forem desfavoráveis, serão demitidos pelo director-geral do Pessoal do Mar.
...
SECÇÃO III
Funções dos pilotos
Art. 24.º Em cada corporação haverá um chefe, o qual será designado pelo director-geral do Pessoal do Mar de entre os membros da respectiva comissão administrativa.
Art. 25.º Compete especialmente ao chefe da corporação:
...
11.º (Suprimido.)
Art. 26.º O chefe da corporação é substituído nos seus impedimentos por um dos membros da comissão administrativa designado pelo director-geral do Pessoal do Mar.
Art. 27.º (Suprimido.)
Art. 28.º (Suprimido.)
Art. 29.º (Suprimido.)
Art. 30.º (Suprimido.)
Art. 31.º (Suprimido.)
...
Art. 33.º ...
2.º Acompanhar o chefe da corporação, ou quem o substituir, nas sondagens da barra ou porto, com o fim de se inteirarem de todas as alterações;
...
5.º (Suprimido.)
...
SECÇÃO IV
(Suprimida.)
SECÇÃO V
Remunerações e abonos
Art. 36.º O pessoal no activo aufere remunerações certas ordinárias e extraordinárias, remunerações acidentais e abonos.
§ 1.º São remunerações certas ordinárias os vencimentos base.
§ 2.º São remunerações certas extraordinárias o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras compensações que venham a ser criadas como remunerações complementares do trabalho.
§ 3.º São remunerações acidentais os subsídios por acumulações, por isenção de horário de trabalho e por trabalho nocturno.
§ 4.º Os abonos a conceder serão os referidos nos artigos 41.º e 42.º
Art. 37.º Os vencimentos base serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 38.º - 1.º O pessoal em serviço activo ou moderado e os aposentados têm direito a um subsídio de Natal, que será pago até ao dia 10 de Dezembro do ano a que diz respeito.
2.º O pessoal em serviço activo e moderado tem direito a um subsídio de férias, que se vence em 1 de Janeiro de cada ano e é relativo ao trabalho prestado no ano civil anterior. Este subsídio será pago:
a) Quando se iniciar o período de férias a que corresponde;
b) Em caso de aposentação, não tendo o trabalhador gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea anterior, conjuntamente com a primeira pensão de aposentação;
c) Em caso de falecimento, não tendo o trabalhador gozado o período de férias a que se refere a alínea a), aos seus herdeiros.
3.º O valor pecuniário de cada um dos subsídios a que se refere este artigo é igual ao vencimento base.
Art. 39.º O pessoal que desempenhar cargos de gerência nas corporações e secções locais receberá um subsídio a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 40.º - 1.º O pessoal isento de horário de trabalho receberá um subsídio mensal a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2.º A comissão central da Corporação Geral dos Pilotos determinará, sob proposta dos órgãos de gerência locais, qual o pessoal que ficará isento de horário de trabalho.
3.º Pelo trabalho nocturno será devido um subsídio nas condições a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 41.º O pessoal, quando em serviço fora da área de pilotagem, tem direito a receber abonos em dinheiro para a compensação de despesas com transportes, alimentação e outros gastos, nos termos e valor a fixar pela comissão central da Corporação Geral dos Pilotos.
Art. 42.º Além das remunerações e abonos referidos nos artigos anteriores, o pessoal, no activo ou aposentado, tem direito ao abono de família nos mesmos termos que vigorarem para o funcionalismo público.
Art. 43.º As pessoas de família do pessoal das corporações e secções locais terão direito a receber, por morte destes e mediante processo organizado nos termos do que estiver estabelecido sobre o assunto para o funcionalismo público, subsídio idêntico ao fixado para o mesmo funcionalismo.
...
Art. 45.º Por motivo de licença pode o pessoal ser substituído por outro de categoria inferior, cabendo a este o direito à diferença de remuneração correspondente.
§ único. (Suprimido.)
...
Art. 48.º A competência para a concessão das licenças pertence:
a) Ao director-geral do Pessoal do Mar, para as licenças superiores a trinta dias;
b) Ao chefe da corporação ou secção local, para as licenças até trinta dias.
Art. 49.º ...
§ 7.º Por motivo de impedimento, pode o pessoal ser substituído por outro de categoria inferior, cabendo a este o direito à diferença de remunerações correspondente.
§ 8.º (Suprimido.)
Art. 50.º ...
§ 1.º Na situação de serviços moderados só pode haver pilotos com o mínimo de dez anos de serviço e ainda sob a condição de que a corporação tenha, por cada um deles, mais de oito membros prontos para todo o serviço. De contrário, será esse pessoal aposentado ou demitido, conforme reúna ou não os requisitos necessários para a aposentação.
§ 2.º (Suprimido.)
...
Art. 53.º A pensão de aposentação determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre os vencimentos base que o aposentado receberia se estivesse no activo com a mesma antiguidade com que foi aposentado:
15 anos de antiguidade - 60%;
20 anos de antiguidade - 75%;
21 anos de antiguidade - 77%;
22 anos de antiguidade - 79%;
23 anos de antiguidade - 81%;
24 anos de antiguidade - 83%;
25 anos de antiguidade - 85%;
26 anos de antiguidade - 88%;
27 anos de antiguidade - 91%;
28 anos de antiguidade - 94%;
29 anos de antiguidade - 97%;
30 anos de antiguidade - 100%.
§ 1.º No caso de o trabalhador ficar inutilizado por acidente em serviço, a percentagem correspondente à sua antiguidade será acrescida de mais 10%, até ao limite de 100%. Porém, se ainda não tiver completado quinze anos de antiguidade ser-lhe-á atribuída a percentagem de 60%.
§ 2.º Quem ficar incapacitado definitivamente por doença e não tenha ainda completado quinze anos de antiguidade tem direito à pensão de aposentação correspondente à percentagem de 60%. Porém, esse direito cessa no caso de o trabalhador vir a auferir rendimentos, de qualquer natureza, superiores a 30% do vencimento base que receberia no activo, não contando para este efeito os rendimentos do trabalho do cônjuge ou filhos.
...
Art. 55.º (Suprimido.)
Art. 56.º A aposentação é obrigatória aos 65 anos de idade.
...
Art. 58.º (Suprimido.)
...
Art. 93.º As embarcações dos pilotos são tripuladas pelo pessoal auxiliar de pilotagem ou, na sua impossibilidade, pelos próprios pilotos.
...
Art. 118.º ...
3.º Aprovar os modelos dos livros e impressos a usar no serviço de secretaria das corporações e secções locais e expedir as instruções necessárias à sua escrituração correcta e uniforme;
...
5.º ...
b) (Suprimida.)
c) (Suprimida.)
d) (Suprimida.)
e) (Suprimida.)
...
§ 3.º Junto da comissão central da Corporação Geral dos Pilotos funcionará um serviço de apoio técnico-administrativo, para o qual será destacado pessoal das corporações.
Art. 119.º ...
a) Pagamento das remunerações devidas ao pessoal das corporações e secções locais (activo, serviços moderados e aposentado);
...
§ 1.º As corporações e secções locais poderão dispor de um fundo de maneio, de acordo com as necessidades previsíveis.
§ 2.º (Suprimido.)
Art. 120.º As receitas do fundo permanente de auxílio às corporações e secções locais são constituídas:
a) Pelos saldos mensais das corporações e secções locais;
b) Pelos juros vencidos pelo depósito à ordem ou a prazo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
c) Por quaisquer outros rendimentos não especificados.
...
Art. 122.º Cada corporação local dispõe, como órgão de direcção e de gerência dos seus bens patrimoniais, de uma comissão administrativa, composta, normalmente, por três pilotos efectivos, eleitos, e pelo escrivão, que será o secretário. Servirá de presidente o membro da comissão administrativa designado para chefe da corporação pelo director-geral do Pessoal do Mar.
§ 1.º Nas corporações locais em que haja mais de vinte pilotos, a comissão administrativa será composta por seis pilotos, eleitos, e pelo escrivão, que será o secretário.
§ 2.º No impedimento legal ou compulsório do chefe da corporação, a presidência será exercida por um substituto designado pelo director-geral do Pessoal do Mar.
§ 3.º Os pilotos eleitos exercem as suas funções durante o ano civil, procedendo-se à sua eleição no mês de Dezembro.
§ 4.º (Suprimido.)
§ 5.º A eleição é feita pelos pilotos efectivos.
§ 6.º Nas secções locais, a gerência pertence, normalmente, ao piloto efectivo mais antigo, que para o exercício das suas funções terá, na parte aplicável, a competência que por este Regulamento é conferida às comissões administrativas.
...
Art. 127.º (Suprimido.)
Art. 128.º Constituem despesas das corporações e secções locais:
a) Remunerações e abonos a que se refere a secção V do Regulamento;
b) Ajudas de custo de deslocação aos membros dos júris de concursos de pessoal;
c) Aquisições de utilização permanente e de material de consumo corrente;
d) Conservação, aproveitamento e pequenas reparações do material;
e) Encargos de manutenção do serviço e outros não especificados;
f) Aquisição e grandes reparações de material;
g) Aquisição e reparação de imóveis destinados à instalação do pessoal ou a abrigo do material.
Art. 129.º (Suprimido.)
...
Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
68 pilotos;
2 chefes de oficina;
2 primeiros-maquinistas;
2 segundos-maquinistas;
2 primeiros-motoristas;
2 segundos-motoristas;
2 ajudantes de motorista;
7 fogueiros;
7 mestres;
1 mestre paioleiro;
3 contramestres;
14 marinheiros;
8 radiotelefonistas;
2 primeiros-cozinheiros;
2 segundos-cozinheiros;
2 carpinteiros;
4 empregados de câmara;
1 escrivão;
2 ajudantes de escrivão;
1 primeiro-escriturário;
2 segundos-escriturários;
1 motorista rodoviário;
1 cobrador;
2 contínuos;
1 telefonista;
3 serventes.
...
Art. 133.º (Suprimido.)
...
Art. 137.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
32 pilotos;
1 chefe de oficina;
1 primeiro-motorista;
7 segundos-motoristas;
8 mestres;
1 contramestre;
10 marinheiros;
5 radiotelefonistas;
1 carpinteiro;
1 pintor;
1 escrivão;
1 ajudante de escrivão;
1 primeiro-escriturário;
1 segundo-escriturário;
1 cobrador;
1 servente.
...
Art. 139.º A corporação tem duas estações, com sede em Leixões.
§ 1.º (Suprimido.)
§ 2.º (Suprimido.)
Art. 140.º O pessoal será dividido pelas duas estações, segundo as escalas que forem mais apropriadas ao serviço.
...
Art. 144.º Nas entradas e saídas do rio Douro, o chefe da corporação, ou o seu substituto, assistirá ao movimento da barra em local próprio, donde fará os sinais previstos no artigo 100.º deste Regulamento.
...
Art. 151.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
9 pilotos;
2 primeiros-motoristas;
6 mestres;
1 marinheiro;
1 primeiro-escriturário;
1 segundo-escriturário;
1 servente.
Art. 152.º (Suprimido.)
...
Art. 154.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto;
1 segundo-motorista;
1 mestre;
1 marinheiro;
1 ajudante de marinheiro.
...
Art. 158.º Há uma secção de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos.
§ único. (Suprimido.)
...
Art. 160.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
4 pilotos;
1 mestre;
1 marinheiro.
§ único. (Suprimido.)
...
Art. 162.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos;
1 segundo-motorista;
1 ajudante de motorista.
§ único. (Suprimido.)
...
Art. 164.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos;
1 mestre.
...
Art. 167.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto;
1 segundo-motorista;
1 mestre;
1 marinheiro.
§ único. (Suprimido.)
...
Art. 170.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
2 pilotos;
1 segundo-motorista;
3 marinheiros.
2.º Enquanto não se encontrar terminada a reestruturação dos serviços de pilotagem dos portos do continente e ilhas adjacentes, as vagas actualmente existentes nos quadros do pessoal das corporações e secções locais e ainda as que vierem a ocorrer nos mesmos quadros posteriormente à entrada em vigor da presente portaria e até à mencionada reestruturação só serão preenchidas se, por proposta da corporação ou secção local interessada, tal for autorizado por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
3.º O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma estiver no activo com as categorias de piloto-mor, sota-piloto-mor ou cabo piloto pode optar pela aposentação, através de requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar, no prazo de sessenta dias.
4.º A fixação de remunerações nos termos deste diploma não afectará as remunerações superiores que estejam a ser praticadas à data da sua entrada em vigor.
5.º Até à realização das próximas eleições previstas no § 5.º do artigo 122.º do Regulamento manter-se-ão em funções as comissões administrativas com a sua actual composição.
6.º Os actuais fundos de reserva especial das corporações e secções locais transitam para o fundo permanente da comissão central da Corporação Geral dos Pilotos.
7.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto em matéria de remunerações, o qual produz efeitos a partir de 1 de Março de 1976.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.