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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 279/2021
de 2 de dezembro
Na sequência da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial da Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do coronavírus SARS-COV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março do mesmo ano, o Governo através de vários diplomas legislativos aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial.
Posteriormente, ainda que de forma progressiva e gradual, foram aprovadas medidas de levantamento parcial de medidas de confinamento, com vista à recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia nacional, incluindo-se a retoma das atividades letivas em regime presencial.
Tal opção assentou no reconhecimento unânime de que o regime presencial é o mais vantajoso para os alunos, ao nível dos resultados da aprendizagem, na garantia de uma maior inclusão, no desenvolvimento de outras competências, designadamente socioemocionais, e enquanto fator de proteção social.
Neste sentido, com vista à recuperação das aprendizagens e procurando garantir que ninguém fica para trás, na sequência do Despacho n.º 3866/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2021, foi aprovado o Plano 21I23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, visando responder aos danos provocados pela pandemia da doença COVID-19, ainda por determinar na sua plenitude, designadamente no processo de aprendizagem e no desenvolvimento psicopedagógico e motor das crianças e jovens, através de medidas alicerçadas nas políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das escolas e das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e, sobretudo, ao combate às desigualdades através da educação.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 35/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 23 de novembro de 2021, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, e Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19B/2020, de 30 de abril, 27-A/2020, de 19 de junho, e 54/2021, de 25 de junho, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pela Portaria n.º 181-A/2015, de 19 de junho, pela Portaria n.º 190-A/2015, de 26 de junho, pela Portaria n.º 148/2016, de 23 de maio, pela Portaria n.º 311/2016, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 2/2018, de 2 de janeiro, pela Portaria n.º 159/2019, de 23 de maio, pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, e pela Portaria n.º 130/2021, de 25 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Os artigos 30.º e 31.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pela Portaria n.º 181-A/2015, de 19 de junho, pela Portaria n.º 190-A/2015, de 26 de junho, pela Portaria n.º 148/2016, de 23 de maio, pela Portaria n.º 311/2016, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 2/2018, de 2 de janeiro, pela Portaria n.º 159/2019, de 23 de maio, pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, e pela Portaria n.º 130/2021, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Tipologias de operações
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Desenvolvimento de atividades, de projetos e de outras iniciativas no âmbito do plano integrado para a recuperação das aprendizagens.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 31.º
Tipologia de beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Direção-Geral da Educação, enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, para as ações específicas enquadradas no plano integrado para a recuperação das aprendizagens, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que lhe compete implementar, para a tipologia de operação prevista na alínea j) do n.º 8 do artigo 30.º
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de novembro de 2021.
114774769