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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 28/2009
A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões em matéria de infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de portagem.
A instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos a transgressões ocorridas em matéria rodoviária eram competências da antiga Direcção-Geral de Viação (DGV).
No entanto, a alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, veio estabelecer que a DGV seria extinta, sendo as suas atribuições transferidas para as seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no que respeita às atribuições no domínio da prevenção e segurança rodoviárias e das contra-ordenações de trânsito;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., no que respeita às atribuições relativas a veículos e condutores;
c) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), no que respeita ao regime sancionatório previsto na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Estas atribuições foram, efectivamente, transferidas aquando da extinção da DGV, o que ocorreu em 1 de Novembro de 2007.
Já no decurso do presente ano, e além das competências relativas a processos cujo facto ilícito ocorreu após a extinção da DGV, foi também atribuída ao InIR a responsabilidade pelo tratamento dos autos de transgressão ocorridos anteriormente ao início efectivo das suas funções, ou seja, antes da data da efectiva extinção da DGV.
Para responder a este súbito e inesperado acréscimo de responsabilidades, e tendo em conta a necessidade de rápida resolução dos processos pendentes, cujo prazo de prescrição se encontrava a correr, o InIR solicitou à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) uma autorização para, sem custos adicionais, utilizar a plataforma tecnológica utilizada por aquela entidade para tratamento dos autos de contra-ordenação decorrentes das infracções ao Código da Estrada. Esta aplicação, designada por Sistema Informático de Gestão dos Autos de Contra-Ordenação - SIGA, foi desenvolvida para a ANSR pela sociedade Lógica TI Portugal, S. A.,
Para que se encontrasse em condições de ser utilizada pelo InIR, na prossecução das atribuições que lhe incumbem, era apenas necessário desenvolver um módulo aplicacional - Sistema de Gestão de Autos de Contra-Ordenação (SGACO), que permitiria a adequação daquele sistema às especificidades processuais decorrentes dos processos de contra-ordenação relativos a transgressões em matéria de infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de portagem. Adoptou-se, por isso, a solução que permitia responder, de forma mais célere, à necessidade de se promover a instrução dos processos de contra-ordenação, em particular daqueles cujo facto ilícito foi praticado antes da extinção da DGV.
O SGACO consiste numa aplicação informática que garante a instrução e tramitação automática dos autos de contra-ordenação, respeitando os prazos, vicissitudes e demais aspectos processuais formais específicos em matéria de transgressões no âmbito das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de portagem e, consequentemente, o exercício da acção punitiva em tempo útil e adequado, reforçando a eficácia do sistema contra-ordenacional.
Neste momento, o SGACO está totalmente desenvolvido, encontrando-se em conclusão a respectiva fase de testes. Nesta fase, visa-se, essencialmente, validar funcionalidades, bem como garantir a sua fiabilidade, o que, apesar de tudo, permitiu o início da instrução dos processos de contra-ordenação.
O InIR pretende lançar um procedimento de concurso público para a aquisição dos serviços de operação e manutenção do SGACO. No entanto, este procedimento só pode ser lançado após a conclusão dos testes que se encontram em curso, por forma a garantir que as soluções encontradas são as mais eficazes e, assim, ser possível definir com precisão as especificações técnicas que constarão das peças do referido procedimento.
No entanto, prevê-se que a conclusão do procedimento por concurso público ocorra apenas no primeiro trimestre de 2009, tornando-se indispensável garantir, entre a conclusão dos testes e a adjudicação, a continuidade da prestação dos serviços em causa, sob pena de os procedimentos por contra-ordenação prescreverem, por força do preceituado na redacção primitiva da referida Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou seja, no prazo de um ano sobre a prática da infracção.
A prescrição tem como consequência o necessário efeito da descredibilização da acção punitiva, criando uma convicção de impunidade geral e de insegurança e incerteza na aplicação do direito, em completa contradição com a necessidade de dar consistência prática às injunções normativas, convertendo-as em regras efectivas de conduta, tal como o postula e justifica o Direito de Mera Ordenação Social.
A contratação proposta é indispensável à operacionalidade do SGACO, sob pena de a suspensão do tratamento dos autos de contra-ordenação, já em curso e a instruir, trazer graves inconvenientes para o interesse público.
A política prosseguida pelo Governo é a de, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionais dos cidadãos, defender o interesse público, acentuando a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, a qual é tão mais necessária quanto o é o campo crescente de intervenção e aplicação daquele sistema na organização da vida em comunidade.
Deve assim o Governo promover, através de todos os meios legais ao seu alcance e mobilizando os recursos disponíveis, a eficácia do Direito de Mera Ordenação Social, evitando a sua degradação e reforçando a sua força persuasiva e preventiva.
Por estas razões, e por ser incompatível com o interesse público suspender o tratamento dos autos de contra-ordenação, é necessário realizar um procedimento célere, que permita a celebração, no mais curto espaço de tempo possível, de um contrato que garanta a prestação daqueles serviços.
Dado que a aplicação foi desenvolvida pela Lógica TI, Portugal, S. A., e que as especificações técnicas são apenas consolidadas após a conclusão da fase de testes, apenas esta entidade se encontra dotada, no presente momento, dos meios e conhecimentos técnicos da aplicação que permitem operar e realizar a manutenção do SGACO.
Assim, no presente momento, e durante a fase transitória até à conclusão do concurso público acima referido, os serviços de operação e manutenção apenas podem, por razões técnicas, ser realizados por esta entidade.
Assim, reconhecem-se como verificados os requisitos exigidos pelas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, sendo manifesto que, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis ao InIR, não podem ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos.
É manifesto que, desde que assumiu a responsabilidade pela instrução dos processos de contra-ordenação relativos a infracções cometidas antes da extinção da DGV, o InIR desenvolveu, de imediato, todas as diligências no sentido de ter em funcionamento as aplicações informáticas necessárias àquela tarefa. Dada a especificidade do desenvolvimento informático da aplicação SGACO, foi necessário, além do período de desenvolvimento da aplicação, realizar uma fase de testes, que não impediu, contudo, o início da instrução dos processos de contra-ordenação. Porém, tendo em conta que as especificações técnicas necessárias para a elaboração das peças do procedimento são apenas determinadas no fim da fase de testes e correcções, e atendendo ao prazo de prescrição aplicável a estas infracções - de um ano, de acordo com a primitiva redacção da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - , a urgência na instrução e conclusão dos processos de contra-ordenação mantém-se, sendo inviável, para uma efectiva aplicação e eficácia do direito contra-ordenacional, suspender o tratamento dos respectivos autos até à conclusão do concurso público para operação e manutenção do sistema.
Considerando que se verificam os fundamentos materiais para a escolha de procedimento por ajuste directo, independentemente do valor, constantes da alínea c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º do referido Código dos Contratos Públicos, pretende-se realizar um procedimento desta natureza tendente à contratação dos serviços estritamente necessários até à data de início da execução do contrato que vier a ser celebrado, na sequência de procedimento por concurso público.
Considerando que a referida aquisição dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura de procedimento que dê origem a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização carece de prévia autorização, conferida em portaria conjunta do Ministro da Finanças e do respectivo Ministro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Fica autorizado o conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), pelos fundamentos invocados supra, a iniciar um procedimento de ajuste directo para a aquisição, à Lógica TI Portugal, S. A., de serviços de operação no âmbito do sistema informático SGACO, até ao montante de (euro) 1 200 000, a que acresce o IVA à taxa legal, que envolve encargos em anos económicos diferentes, de acordo com o seguinte escalonamento:
Ano de 2008 - até ao limite máximo de (euro) 200 000;
Ano de 2009 - até ao limite máximo de (euro) 1 000 000.
2.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas do orçamento do InIR.
3.º A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.