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Ato Original
Portaria n.º 281-A/2026/1
de 29 de junho
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inicialmente aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 13 de julho de 2021, constitui o instrumento nacional de concretização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos económicos e sociais da crise provocada pela pandemia de COVID-19, assegurando simultaneamente a transição verde e digital da economia europeia.
No quadro do PRR, a Componente C14 e Componente C21 - RePowerEU têm como objetivo estrutural a resposta às recomendações específicas dirigidas a Portugal no sentido de reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis (recomendação específica n.º 4 de 2022 e 2023) e de focalizar o investimento na transição energética e para uma economia hipocarbónica (recomendação específica n.º 3 de 2019) e na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia (recomendação específica n.º 3 de 2020).
Nos termos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho, de 13 de julho de 2021, na sua redação atual, foi criado o regime de subvenções para o Hidrogénio Renovável e de outros Gases Renováveis, gerido pela Agência para o Clima, I. P., na qualidade de parceiro de execução e entidade gestora do Fundo Ambiental.
A criação do investimento C14-i04 visa apoiar a produção e a utilização de hidrogénio renovável e de outros gases de origem renovável, através da concessão de subvenções a fundo perdido, para incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento no setor da energia, e nas indústrias e serviços conexos, em Portugal, aproveitando-se para promover a consolidação operacional dos investimentos anteriormente enquadrados nas Componentes C14 e C21 do PRR, sem prejuízo da manutenção das condições jurídicas aplicáveis aos apoios anteriormente aprovados.
Dando continuidade a esta boa prática de gestão, importa agora reforçar a eficácia e eficiência da sua execução e por forma a garantir os compromissos assumidos no seu âmbito, nomeadamente em matéria de cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente», ou seja, «do no significant harm» (DNSH); com o cumprimento das metas para a transição climática, bem como com o compromisso de reinvestimento dos valores PRR reembolsados pelo Fundo Ambiental, sob a gestão da Agência para o Clima (ApC), I. P., para promover a transição energética e a descarbonização da indústria e do transporte em investimentos que futuramente prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas.
Aproveita-se o momento também para clarificar o procedimento de decisão de financiamento, na sequência da criação da ApC, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 122/2024 de 31 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o presente regulamento, que cria o Sistema de Incentivos ao Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis, abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua atual redação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o Regulamento do Sistema de Incentivos ao Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis, no âmbito da Componente C14 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondente à Medida C14 -i04.
Artigo 2.º
Regulamento do Sistema de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis
É aprovado o Regulamento do Sistema de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 98-A/2022, de 18 de fevereiro, e n.º 168/2024/1, de 18 de junho.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os projetos aprovados ao abrigo dos avisos publicados no âmbito dos investimentos C14-i01 e C21-i06, ao abrigo dos Sistemas de Incentivos estabelecidos pelas portarias revogadas no artigo anterior, mantêm-se integralmente sujeitos às condições jurídicas, intensidades de auxílio, regras de elegibilidade e enquadramento de auxílios de Estado vigentes à data da publicação dos respetivos avisos e da decisão de concessão do financiamento, incluindo o regime previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão na redação então vigente, não lhes sendo aplicáveis as alterações decorrentes da presente portaria.
2 - A integração orçamental e operacional dos investimentos C14-i01 e C21-i06 no investimento C14-i04 não constitui alteração das decisões de concessão de financiamento anteriormente adotadas, nem determina a modificação das condições de compatibilidade dos auxílios já atribuídos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de junho de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Sistema de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime normativo aplicável ao Sistema de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, pelo qual se rege o seguinte incentivo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Investimento TC-C14-i04 - «Regime de subvenções para o hidrogénio e os gases renováveis».
2 - O sistema de apoio previsto no número anterior é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, e nos termos da Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, na sua redação atual, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», na sua redação atual, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), nos termos estabelecidos no presente regulamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Biogás», o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;
b) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
c) «Combustíveis renováveis de origem não biológica», os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;
d) «Eletricidade renovável», a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea h);
e) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
f) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e, nos dois últimos anos:
i) O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e
ii) O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.
g) «Fontes de energia renováveis», as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
h) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis nos termos previstos na alínea anterior;
i) «Hidrogénio renovável», o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
j) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro, não sendo considerados início dos trabalhos a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, nos termos do n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho (RGIC);
k) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL - Techonology Readiness Levels» - de acordo com:
i) TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
l) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
m) «Não PME», ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
n) «Procedimento de concurso competitivo», um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com o processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis é aplicável ao território de Portugal continental (NUTS I PT1).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Constituem entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
d) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
e) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
g) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
h) Declarar não ter salários em atraso;
i) Não se enquadrar no conceito de «Empresa em dificuldade» nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651/2014, da Comissão, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado [Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)], com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021;
j) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, com as alterações que lhe forma introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão de 23 de julho de 2021;
k) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
l) Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado; e
m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos projetos ou operações
1 - São elegíveis os projetos que respeitem os seguintes critérios:
a) Respeitar as tipologias de projetos ou operações previstas no presente regulamento;
b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
c) Cumprir o princípio de «Do No Significant Harm» (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito desses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija, não incluindo, igualmente, atividades e ativos que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i.
d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:
i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar; e
ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no presente regulamento.
e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;
f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;
k) Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusivamente no âmbito dos objetivos identificados para o Programa de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável;
l) Apresentar declaração em que este se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio verde ou de outros gases renováveis;
m) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio, cumprem com os requisitos tecnológicos elegíveis;
n) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
o) Demonstrar a viabilidade económica e sustentabilidade da operação após realização do investimento.
2 - Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao Fundo Ambiental, considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º
3 - Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao «Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede».
Artigo 7.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso, que configuram um procedimento de concurso competitivo na aceção da alínea n) do artigo 2.º e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.
Artigo 8.º
Avisos de abertura de concurso
1 - Os avisos de abertura de concurso devem observar as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP.
2 - Os avisos de abertura de concurso são publicitados no sítio da Internet do PRR e do Fundo Ambiental.
Artigo 9.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos avisos de abertura de concurso.
2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão do Fundo Ambiental.
Artigo 10.º
Contrato de Financiamento
1 - A concessão do apoio ao beneficiário final é assegurada pela notificação da decisão de aprovação da candidatura e do financiamento pela entidade gestora do Fundo Ambiental, acompanhada de termo de aceitação que estabelece as condições específicas do financiamento e as prestações de pagamento do financiamento, a subscrever pelo beneficiário, mediante assinatura digital, com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital.
2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura dos concursos e contratualizadas com o Fundo Ambiental;
b) Dar início ao projeto ou operação financiada até 180 dias úteis após a data da assinatura do termo de aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, sem prejuízo de excecionalmente a entidade gestora do Fundo Ambiental poder prorrogar o prazo, nos termos previstos no aviso de abertura do concurso;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados sem prévia autorização do Fundo Ambiental;
m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
n) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do Fundo Ambiental:
i) Cessação ou relocalização da sua atividade;
ii) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
iii) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
o) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
p) Apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com a descrição do projeto, quando associados à produção de «gases de origem renovável» na aceção da alínea h) do artigo 2.º, para efeitos do cálculo da contribuição climática de cada projeto para o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 12.º
Acordo de Execução
A ApC, I. P., enquanto parceiro de execução, na qualidade de entidade gestora do Fundo Ambiental, celebra um Acordo de Execução com a EMRP, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, dando cumprimento ao estabelecido no descrito do investimento TC-C14-i04 - Regime de subvenções para o hidrogénio e os gases renováveis e na meta 14.16 nos termos da Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Financiamento
1 - A dotação total do financiamento e a dotação a projetos que contribuam para os objetivos da transição climática, nos termos e condições previstos no anexo vi ao Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, ambas previstas na Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, na sua redação atual, constarão no Acordo de Execução.
2 - Os custos administrativos, de gestão, acompanhamento ou operacionais suportados pelo Segundo Contraente no âmbito da execução do presente contrato são financiados por outras fontes legalmente admissíveis, incluindo, quando aplicável, recursos próprios, não podendo ser imputados, deduzidos ou acrescidos ao montante referido no n.º 1, que se destina exclusivamente ao financiamento dos custos elegíveis do Investimento C14-i04.
3 - Quaisquer valores embolsados pelo Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., no âmbito desta portaria, são obrigatoriamente reinvestidos em investimentos que prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas, ainda que este reinvestimento ocorra após 2026.
4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
5 - As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato de financiamento a celebrar entre o Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., e o beneficiário final, que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada à operação.
6 - Os apoios serão atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, não podendo exceder uma taxa de financiamento de 100 % das despesas elegíveis validadas, nem os limiares definidos nos regulamentos relativos a auxílios de Estado, assegurando o cumprimento das metas e marcos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, na sua redação atual.
7 - O Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.
8 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
Artigo 14.º
Acompanhamento e controlo
O Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., é globalmente responsável pela execução do investimento, obrigando-se para o efeito a criar e manter as condições necessárias, designadamente:
a) Adotar um sistema de monitorização, auditoria e controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e de duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia, incluindo:
i) O sistema de monitorização de implementação para reportar os subsídios mobilizados, tal como descrito no Acordo de Execução a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento;
ii) Procedimentos que asseguram a prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses, tal como descritos no Acordo de Execução a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento.
b) Verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente portaria, antes da concessão de um subsídio a uma operação.
c) Realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria, em que deve ser verificado:
i) A eficácia dos sistemas de controlo, incluindo a deteção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;
ii) E cumprimento do princípio de DNSH, das regras relativas aos auxílios estatais e dos requisitos de metas climáticas;
iii) O respeito do requisito de que os beneficiários finais não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir o mesmo custo; e
iv) A legalidade das transações e das condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações e que os demais acordos celebrados no âmbito da presente portaria e respetiva legislação aplicável são respeitados.
d) Disponibilizar as evidências dos procedimentos utilizados na análise, aprovação, contratualização, implementação, controlo, pagamento e recuperações;
e) Facultar as condições para a realização de ações de controlo, designadamente a disponibilização de instalações, equipamentos e apoio técnico e administrativo;
f) Definir no sistema de gestão e controlo o circuito de gestão completo das operações, incluindo a forma de submissão e análise das candidaturas;
g) Assegurar o cumprimento, nas operações dos Beneficiários Finais, do princípio do «não prejudicar significativamente» o ambiente, bem como as condições para o cumprimento pelo investimento do requisito climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, e respetivos atos delegados.
Artigo 15.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, na sua redação atual, nos termos e condições a fixar no aviso.
2 - O financiamento por beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de 15 000 000 €.
Artigo 16.º
Reporte para efeitos de emissão de obrigações verdes
1 - A ApC, I. P., elabora e remete à EMRP semestralmente relatório demonstrativo da implementação dos projetos, o qual deve incluir informações sobre:
a) Resultados alcançados, expressos sempre que possível através de indicadores de resultado predefinidos selecionados pelos serviços da Comissão; e
b) Despesas realizadas.
2 - A obrigação de reporte referida no número anterior existe até que os investimentos subjacentes estejam totalmente implementados, podendo, se necessário, persistir para além de 2026.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
SISTEMA DE INCENTIVOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E OUTROS GASES RENOVÁVEIS
Artigo 17.º
Tipologia de projetos
1 - Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:
a) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);
b) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8), e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros).
2 - As instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável terão de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH).
Artigo 18.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, os quais correspondem aos sobrecustos de investimento necessários para promover essa produção, determinados de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 41.º do RGIC, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021.
2 - Para efeitos do número que antecede, a despesa elegível corresponde sempre ao sobrecusto, ou seja, à diferença entre os custos de investimento para a produção de gases de origem renovável previsto na operação e os de investimento numa instalação convencional para a produção de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia.
3 - O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível.
4 - Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.
5 - As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica/económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia previamente definidos.
6 - As despesas elegíveis devem resultar do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis com os restantes custos elegíveis, incluindo tecnologias de suporte, sendo que estes não poderão representar mais de 50 % dos custos elegíveis totais com a componente de produção dos gases renováveis.
7 - Os avisos de abertura de concurso definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.
8 - Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.
9 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
10 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 19.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Investimentos relativos à produção de energia de fonte renovável (eletricidade ou calor) para utilização no processo produtivo dos gases renováveis, assim como equipamentos destinados ao consumo dos gases renováveis produzidos;
b) Imputação de custos internos da entidade beneficiária;
c) Despesas de consumo ou conservação e manutenção corrente, bem como despesas de funcionamento da entidade beneficiária;
d) Compras de imóveis, incluindo terrenos;
e) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
f) Investimento com infraestruturas de transporte de energia elétrica;
g) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
h) Juros e encargos financeiros;
i) Fundo de maneio; e
j) Publicidade corrente.
Artigo 20.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pela ApC, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo Ambiental, no exercício das suas competências de validação final, com o apoio técnico especializado das entidades competentes.
2 - A ApC, I. P., na qualidade de entidade gestora do Fundo Ambiental, procede à verificação do cumprimento das condições formais, legais, financeiras e procedimentais previstas nos avisos de abertura de concurso.
3 - Após a verificação referida no número anterior, a ApC, I. P., na qualidade de entidade gestora do Fundo Ambiental, recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a quem compete a avaliação técnica das candidaturas e a emissão de parecer técnico fundamentado com a seleção ordenada das candidaturas, o qual constitui a base da decisão de seleção dos beneficiários.
4 - Compete à DGEG emitir parecer técnico fundamentado, com seleção ordenada das candidaturas, a pedido da ApC, I. P.
5 - Com base no parecer técnico emitido pela DGEG, o conselho diretivo da ApC, I. P., no exercício das suas competências de gestão do Fundo Ambiental, emite decisão final, aprovando ou rejeitando a seleção ordenada das candidaturas, nos termos e ao abrigo da alínea l) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
6 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data de notificação da proposta de decisão, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
SECÇÃO II
SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS «PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS - MEDIDA REFORÇADA»
Artigo 21.º
Tipologia de operações
1 - As operações a financiar têm como propósito a produção de gases de origem renovável e de hidrogénio renovável na aceção das alíneas h) e i) do artigo 2.º, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, definidas como a energia de fontes renováveis não fósseis.
2 - A tipologia de projetos de investimento para a produção de hidrogénio renovável apoia investimentos relativos a instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável, obtido a partir de energia produzida por instalações que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, devendo a sua produção ser efetuada unicamente através do processo de eletrólise e em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e respetivos atos delegados.
3 - A tipologia de projetos de investimento para a produção de gases de origem renovável apoia projetos destinados à produção de gases a partir de energia produzida por instalações que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, incluindo, designadamente, a produção de biometano sustentável e de outros gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, devendo tais produções observar os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos respetivos atos delegados.
4 - As instalações de produção de «hidrogénio renovável» e de «gases de origem renovável» terão de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH).
5 - Para o efeito do disposto no n.º 4, impõe-se que o investimento recorra apenas a tecnologias testadas (com TRL superior a 8) para a produção de hidrogénio renovável e de gases de origem renovável, nomeadamente:
a) Tecnologias de produção de hidrogénio renovável: eletrólise.
b) Tecnologias de produção de biometano sustentável: o enriquecimento em biogás proveniente da digestão anaeróbia de materiais de biomassa deve ser utilizado exclusivamente para a produção de biometano sustentável (a produção de biogás pode ser apoiada se incluir também a conversão de biogás em biometano sustentável);
c) Tecnologias de produção de metano sintético: produzida apenas a partir de carbono de origem biológica, ou seja, a partir de biorresíduos.
6 - A produção de combustíveis de baixo carbono reciclado e os projetos que recorrem à rede pública de abastecimento de água ou a captações de águas subterrâneas não são suscetíveis de financiamento.
Artigo 22.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.
2 - O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível a determinar pelo FA nos AAC.
3 - Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.
4 - As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento e sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica e ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia a definir nos AAC.
5 - Os AAC definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.
6 - Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.
7 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.
8 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.
9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 23.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Despesas com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
b) Despesas no âmbito de contratos efetuados com intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
c) Pagamentos em numerário;
d) Encargos financeiros, incluindo juros ou outras despesas financeiras, durante o período de realização do investimento;
e) Despesas de pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;
f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos normais de funcionamento, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição ou custos relacionados com atividades do tipo periódico ou contínuo;
h) Custos indiretos;
i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
j) Publicidade corrente;
k) Investimentos para a produção de energia elétrica de origem renovável;
l) Investimentos para ligação à rede de energia elétrica;
m) Investimentos para ligação à rede de gás para injeção do gás renovável produzido, incluindo infraestruturas de transporte e distribuição; e
n) Trespasses e direitos de utilização de espaços.
Artigo 24.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 - A ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, no caso concreto a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
3 - Compete à DGEG a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como a verificação da ausência de impedimentos.
4 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato de financiamento entre o Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
1 - Para efeitos do cumprimento do DNSH, não são consideradas elegíveis as seguintes atividades e ativos:
a) Relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, salvo se:
i) Ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01);
ii) Estiverem em causa atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis;
b) Abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021;
c) Relacionados com aterros de resíduos e incineradores, salvo se, quanto aos últimos, estiverem em causa ações que ocorrem:
i) Em instalações destinadas exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis; ou
ii) Em instalações preexistentes, com o objetivo de aumentar a eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração; e
iii) Em qualquer dos casos referidos nas subalíneas anteriores, estas ações não tiverem comprovadamente, por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil, e que tal seja provado a nível das unidades;
d) Relacionados com estações de tratamento mecânico e biológico de resíduos, salvo se as ações ocorrem em instalações preexistentes e tiverem por finalidade o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, e, em qualquer dos casos, não tiverem comprovadamente, por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil, e que tal seja provado a nível das unidades.
2 - As atividades e ativos não abrangidos pela subalínea b) do número anterior que vierem a ser apoiados e, estando abrangidas pelo CELE mas não atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, devem explicar por que motivo não é possível atingir valores inferiores.
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