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Ato Original
Portaria n.º 281-B/2026/1
de 29 de junho
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
Foram aprovadas e publicadas a Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, a Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, a Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, e a Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que estabelecem o regime específico dos apoios a conceder no âmbito das intervenções C.3.2.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», C.3.2.4 «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», C.3.2.5 «Promoção dos serviços de ecossistema» e C.3.2.6 «Melhoria do valor económico das florestas» do PEPAC Portugal, respetivamente.
Na sequência de alterações introduzidas no PEPAC Portugal, verificou-se a necessidade de adaptar as referidas portarias, nomeadamente, clarificar a interpretação de determinadas disposições e atualizar termos e referências.
Foi ainda necessário garantir a previsão transversal de disposições normativas que se revelam determinantes a uma eficiente operacionalização do PEPAC.
Paralelamente, aproveitou-se para corrigir e atualizar alguns dos anexos às portarias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Segunda alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 313/2025/1, de 15 de setembro;
b) Segunda alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 313/2025/1, de 15 de setembro;
c) Primeira alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.5, «Promoção dos serviços de ecossistema», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
d) Primeira alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 20.º e 22.º da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas’, o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem a qualquer título detenha a posse ou a administração de terras agrícolas ou não agrícolas;
d) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
e) ‘Entidade de gestão florestal (EGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
f) ‘Entidade gestora de AIGP’, as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
g) ‘Entidade gestora de baldio’, entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
h) ‘Entidade gestora de zona de intervenção florestal’, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) ‘Organização de produtores florestais (OPF)’, a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) ‘Unidade de gestão florestal (UGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
s) [...]
t) ‘Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)’, estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
u) ‘Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)’, definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A condição de os beneficiários serem detentores de terras agrícolas e não agrícolas e efetuarem o respetivo registo no SIP, prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5000 euros;
c) [...]
d) [...]
e) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearborização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
f) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - Quando à data da submissão da candidatura, a autorização para as ações de arborização ou rearborização, referida na alínea e) do n.º 1, não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
6 - Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea f) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido, desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 9.º
[...]
1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoriamente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação ou outras;
d) [...]
e) [Revogada.]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de euros por ZIF, AIGP, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal;
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
10 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
3 - [...]
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações emitidas pelo IFAP, I. P.
11 - [...]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [Revogado.]
15 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 22.º e 24.º da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) ‘Agentes abióticos’, fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas florestais, comprometendo a sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios florestais;
c) ‘Agentes bióticos’, os microrganismos ou invertebrados que têm impactos cuja importância é reconhecida pelas entidades competentes;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ‘Detentor de espaços florestais’, o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
h) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
i) ‘Entidade de gestão florestal (EGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
j) ‘Entidade gestora de AIGP’, as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
k) ‘Entidade gestora de baldio’, a entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) ‘Entidade gestora de zona de intervenção florestal’, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
m) ‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
n) [...]
o) ‘Exploração florestal e agroflorestal’, a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
p) [...]
q) [Revogada.]
r) [...]
s) ‘Organização de produtores florestais (OPF)’, a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) ‘Unidade de gestão florestal (UGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
bb) [...]
cc) ‘Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)’, estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
dd) ‘Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)’, definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
7 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 5000 euros;
iii) [...]
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, sua redação atual;
v) [...]
vi) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearborização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 5000 euros;
iii) [...]
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída por incêndio ou outro agente abiótico;
v) [...]
vi) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearborização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, as condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - Quando à data da submissão da candidatura o parecer referido na subalínea iv) das alíneas a) e b) do n.º 1 não tenha sido emitido, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que o parecer solicitado seja emitido dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
5 - Quando à data da submissão da candidatura a autorização para as ações de arborização ou rearborização referida na subalínea vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
6 - Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na subalínea vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Constituam operações com escala territorial relevante, nos termos do disposto no artigo 3.º-A;
c) [Revogada.]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoriamente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas ao regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação e perigosidade de incêndio florestal;
d) [Revogada.]
e) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso;
f) Apresentem investimentos inseridos em áreas ardidas ou catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos ou acontecimentos catastróficos de determinada dimensão, a definir em sede de aviso.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
6 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para o efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
3 - [...]
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações emitidas pelo IFAP, I. P.
11 - [...]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [Revogado.]
15 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) ‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas iguais ou superiores a 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando à data da submissão da candidatura, o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à ocorrência de fogos rurais ou à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;
d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de euros por ZIF, AIGP, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal;
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
10 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) ‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal ou áreas suscetíveis à ocorrência de fogos rurais ou à desertificação;
d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso;
e) [...]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
10 - [...]»
Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
É aditado o artigo 3.º-A à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Operações com escala territorial relevante
1 - Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas mínimas de 750 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, para efeitos de estabilização de emergência, aquelas que incidam em áreas ardidas, no caso de incêndios florestais, ou afetadas, nos restantes casos, iguais ou superiores a 500 hectares, identificadas pelo ICNF, I. P.»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
São alterados os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
São alterados os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, de acordo com o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 10.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, de acordo com o anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção:
a) Das alterações aos artigos 3.º e 7.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 8.º, ao n.º 9 do artigo 11.º, às alíneas a), b) e f) do n.º 2 e n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 17.º e ao artigo 22.º, bem como da alteração relativa à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º no anexo iii da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
b) Das alterações aos artigos 3.º e 8.º, aos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º, ao n.º 6 do artigo 13.º, às alíneas a), b) e f) do n.º 2 e n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º e ao artigo 24.º, bem como da alteração relativa à alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º no anexo iii da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
c) Das alterações ao artigo 3.º e ao n.º 9 do artigo 13.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
d) Das alterações ao artigo 3.º e ao n.º 9 do artigo 11.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 26 de junho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO I
[Despesas elegíveis e não elegíveis]
(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis
Tipo de investimento | Despesas elegíveis |
|---|---|
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas | 1 - Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural; 2 - Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas; 3 - Rega das plantas instaladas durante o período de execução; 4 - Correção e fertilização do solo; 5 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas, para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a fauna selvagem de pequeno porte; |
Infraestruturas | 6 - Aquisição e instalação de vedações, para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; 7 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar; |
Imateriais | 8 - Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura; 9 - Elaboração e acompanhamento da candidatura incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura. |
Limites às elegibilidades
10 - As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. A referida despesa corresponde à sinalização, quando aplicável, e o controlo da vegetação espontânea.
11 - Para a despesa de rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e, no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação.
12 - As despesas referentes à correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
13 - As despesas 2 a 9 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares da despesa elegível 1.
14 - O investimento elegível da despesa 6 encontra-se limitado a 20 % do investimento elegível das despesas 1 a 5.
15 - O investimento elegível da despesa 7 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 6.
16 - [Revogado.]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
17 - Bens de equipamento em estado de uso; 18 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 19 - Ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 20 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT); 21 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incidem sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; | 24 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 25 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 26 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 27 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 28 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 29 - IVA recuperável. |
22 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual; 23 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável; |
ANEXO II
[Níveis e limites de apoio]
(a que se refere o artigo 11.º)
Tipo de beneficiário | Regiões de montanha e territórios vulneráveis | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
Entidade gestora de AIGP | 100 % | 95 % | 90 % |
OPF e seus associados | 95 % | 90 % | 85 % |
Entidade gestora de ZIF, entidade gestora de baldios, EGF, UGF e organismos da administração local | 90 % | 85 % | 80 % |
Restantes beneficiários | 85 % | 80 % | 75 % |
O nível de apoio aplicável às despesas 8 e 9, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
ANEXO III
[Reduções e exclusões]
(a que se refere o artigo 24.º)
Artigo 17.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
n.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
n.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
n.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
n.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
n.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | |||
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
n.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | |
n.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | |
n.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | |
n.º 2 g) | Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados. | |
n.º 2 h) | Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação entidade responsável pela monitorização da execução da operação. | |
n.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. | |
» | ||||
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO I
[Despesas elegíveis e não elegíveis]
(a que se refere o artigo 11.º)
[...]
II - Operações com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência
Tipo de investimento | Despesa elegível |
|---|---|
Recuperação de infraestruturas afetadas | 43 - Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível; |
44 - Recuperação de pontos de água; 45 - Substituição de sinalização de caça, pesca e informação florestal danificada; Despesas complementares não urgentes: 46 - Recuperação e tratamento da rede viária florestal complementar; (*) 47 - Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (*) | |
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas | 48 - Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento); 49 - Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis; 50 - Abertura de regos segundo as curvas de nível; |
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água | 51 - Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia natural e instalação pontual de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; (**) 52 - Obras de correção torrencial de pequena dimensão; |
Diminuição da perda de biodiversidade | 53 - Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem; |
Imateriais | 54 - Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura. |
(*) Apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 43 a 45.
(**) Não são elegíveis operações de arborização e rearborização.
III - Outros
55 - [Revogado.]
IV - Despesas não elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
56 - Bens de equipamento em estado de uso; 57 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 58 - Intervenções de manutenção de infraestruturas; 59 - Ações de arborização ou rearborização de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas; | 63 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 64 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 65 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 66 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. |
60 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT); 61 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; | 67 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 68 - IVA recuperável. |
62 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável; |
ANEXO II
[Nível dos apoios]
(a que se refere o artigo 13.º)
I - Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Tipo de beneficiário | Investimentos | ||
Regiões de montanha ou territórios vulneráveis | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | |
Entidade gestora de AIGP | 100 % | 95 % | 90 % |
Entidade gestora de ZIF, baldios e agrupamentos de baldios, EGF, UGF, entidades públicas e organizações de produtores florestais e seus associados | 95 % | 90 % | 85 % |
Restantes beneficiários | 90 % | 85 % | 80 % |
O nível de apoio aplicável às despesas 39 e 40, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
II - Operações com escala territorial relevante - Estabilização de emergência
Tipo de beneficiário | Tipo de despesa | Investimentos | ||
Regiões de montanha ou territórios vulneráveis | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | ||
Entidade gestora de ZIF, AIGP, UGF, EGF, baldios e agrupamentos de baldios, entidades públicas e organizações de produtores florestais e seus associados | Todas as despesas exceto as despesas complementares não urgentes | 100 % | ||
Despesas complementares não urgentes | 90 % | 85 % | 80 % | |
Restantes beneficiários | Todas as despesas | 85 % | 80 % | 75 % |
O nível de apoio aplicável à despesa 54, constante no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
ANEXO III
[Reduções e exclusões]
(a que se refere o artigo 26.º)
Artigo 19.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
n.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da UniãoEuropeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
n.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
n.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
n.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
n.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
n.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | |||
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
n.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | |
n.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | |
n.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no Continente. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | |
n.º 2 g) | Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados. | |
n.º 2 h) | Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação entidade responsável pela monitorização da execução da operação; | |
n.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. | |
» | ||||
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º)
[...]
[...]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
62 - Bens de equipamento em estado de uso. 63 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 64 - Ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. 65 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT). 66 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 67 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual. 68 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável. | 69 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos. 70 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 71 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 72 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 73 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 74 - IVA recuperável. |
ANEXO II
[Nível dos apoios]
(a que se refere o n.º 8 do artigo 13.º)
I - Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
[Revogado.] | Territórios vulneráveis ou regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] |
[Revogado.] | 85 % | 80 % | 75 % |
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p. p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
O nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
II - Operações com escala territorial relevante
Tipo de beneficiário | Territórios vulneráveis ou regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
EG de ZIF, EG de AIGP, EG de baldios, OPF e seus associados, EGF, UGF ou entidades públicas | 95 % | 90 % | 85 % |
Restantes beneficiários | 90 % | 85 % | 80 % |
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p. p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
O nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º)
[...]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
37 - Bens de equipamento em estado de uso. 38 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. | 43 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos. 44 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. |
39 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT). 40 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 41 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual. 42 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável. | 45 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 46 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 47 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 48 - IVA recuperável. |
ANEXO II
[Níveis e limites de apoio]
(a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º)
Tipo de beneficiário | Tipo de investimento | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
OCPF e seus membros, OPF e seus associados, EG de ZIF, AIGP, ou de baldios, EGF, UGF, e entidades da administração local, ou beneficiários com certificação. | Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos | 40 % | 35 % | 30 % |
Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25 % da área a recuperar | 50 % | 45 % | 40 % | |
Outros investimentos | 50 % | 45 % | 40 % | |
Restantes beneficiários | Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos | 40 % | 35 % | 30 % |
Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25 % da área a recuperar | 50 % | 45 % | 40 % | |
Outros investimentos | 40 % | 35 % | 30 % |
O nível de apoio aplicável às despesas 23, 24 e 25, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio do tipo de investimento ‘Outros investimentos’, aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.»
119948928