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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 281-B/99
de 24 de Abril
Através do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, que regulamentou o artigo 2.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, foram definidas as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente, podem adquirir o grau académico de licenciado.
Nos termos desse diploma é estabelecido que a aquisição do grau académico de licenciado se realiza através de cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas, organizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 255/98 foram já aprovadas as Portarias n.os 760-A/98, de 14 de Setembro, que estabelece os cursos que podem ser criados neste âmbito, e 960/98, de 10 de Novembro, que fixa os parâmetros gerais a considerar pelas instituições nos critérios de seriação dos candidatos à sua frequência.
Através da presente portaria dá-se concretização àquele diploma legal promovendo a criação de um conjunto de cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas em escolas superiores de educação públicas.
Assim:
Sob proposta das escolas superiores de educação públicas indicadas na coluna «Estabelecimento» dos anexos à presente portaria e dos institutos politécnicos em que se encontram integradas;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro (da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância
1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância nos estabelecimentos indicados no anexo I.
2 - Na coluna «Domínio de especialização» do anexo I são indicados, para cada par estabelecimento/curso, os domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro, que, quando é caso disso, são assegurados naquele.
3 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação de Infância.
2.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico
1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos indicados no anexo II.
2 - Na coluna «Domínio de especialização» do anexo II são indicados, para cada par estabelecimento/curso, os domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 760-A/98 que, quando é caso disso, são assegurados naquele.
3 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 1.º Ciclo.
3.º
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico
1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico para os grupos indicados na coluna «Grupo disciplinar do 2.º ciclo» do anexo III nos estabelecimentos indicados neste anexo.
2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante indicada na coluna «Grupo disciplinar do 2.º ciclo».
4.º
Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - É autorizado o funcionamento de cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas indicadas na coluna «Área» do anexo IV, nos estabelecimentos indicados neste anexo.
2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área respectiva.
5.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos cujo funcionamento é autorizado pelo presente diploma são aprovados através de portarias autónomas.
6.º
Início de funcionamento dos cursos
Os cursos podem iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 1998-1999.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Abril de 1999.
ANEXO I
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
Cursos de formação para o exercício de outras funções educativas