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Ato Original
Portaria n.º 282/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:
1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de bolachas e massas alimentícias produzidas na província de Moçambique, classificadas pelos artigos 192, 215 e 239 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte:
Artigo 192 «Massas alimentícias»:
Taxa - 1 por mil ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
Artigo 215 «Doces não especificados»:
ex Bolachas:
Taxa - 1 por mil ad valorem.
Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.
Artigo 239 «Substâncias alimentícias não especificadas»:
ex Bolachas:
Taxa - 1 por mil ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Suspender a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior.
3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 12 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.