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Ato Original
Portaria n.º 282-D/2026/1
de 30 de junho
A aprovação de um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) em Portugal, por meio da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, surge enquanto reforço da capacidade de Investigação e Desenvolvimento e de Inovação (I&D&I) num contexto nacional, mas também europeu e internacional, tendo em conta a relevância do emprego científico e a necessidade da implementação de um quadro legal promotor de ambientes propícios a uma investigação de elevada qualidade.
O novo ECIC tem como desiderato estabelecer condições estruturais para um sistema de I&D&I atrativo e sustentável, orientado para a excelência, produtividade e eficácia, capaz de assegurar não apenas a captação mas também a retenção de investigadores altamente qualificados.
Neste contexto, torna-se imperativo implementar, num quadro de regulamentação do ECIC, mecanismos de avaliação do desempenho destes profissionais, que assegurem a coerência entre os objetivos do novo ECIC e a valorização do mérito científico, garantindo critérios adaptados à realidade da carreira.
Com este propósito, previu o n.º 6 do seu artigo 23.º os princípios a que deve estar sujeita a avaliação de desempenho dos investigadores, tendo em consideração as especificidades inerentes às atividades por estes exercidas. Por seu turno, determinou também o n.º 7 do mesmo normativo a aprovação, por portaria das finanças, da Administração Pública, da educação, ciência e inovação, do regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em exercício de funções nos Laboratórios do Estado e em outros serviços na administração direta e indireta do Estado, para o efeito procedendo, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), às adaptações necessárias do seu regime.
Assim, e em observância dos princípios estabelecidos neste n.º 6 do artigo 23.º do ECIC e do disposto no mencionado n.º 3 do artigo 3.º do SIADAP, numa ótica de melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços e promoção da motivação profissional e desenvolvimento de competências dos seus trabalhadores integrados na carreira de investigação científica, procede-se à criação de um processo de avaliação de desempenho estruturado, transparente e equitativo, que reforça a confiança na gestão de pessoas, em alinhamento com o recentemente aprovado ECIC.
Esta portaria visa, assim, assegurar que o modelo de avaliação do desempenho reflete as especificidades funcionais e competências técnicas desta carreira especial, promovendo uma maior adequação dos critérios de avaliação aos contextos de exercício profissional, atendendo aos princípios de justiça, mérito e valorização profissional.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, cujo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) consta como anexo i da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, adaptando o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores na Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O regulamento da avaliação de desempenho referido no número anterior consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regulamento aprovado pela presente portaria aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, independentemente da natureza do vínculo, que exerçam funções nos Laboratórios do Estado e em outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias previstas no ECIC.
2 - O presente regulamento não se aplica às instituições de ensino superior público, que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do ECIC, aprovam os termos dos respetivos regulamentos de avaliação do desempenho.
3 - O regulamento aprovado pela presente portaria aplica-se aos procedimentos de avaliação do desempenho que venham a ser instruídos após a data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes no número seguinte.
4 - Aos procedimentos de avaliação do desempenho em curso aplicam-se as disposições do regulamento aprovado pela presente portaria que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.
Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no regulamento constante do anexo à presente portaria aplica-se o regime constante do ECIC, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no SIADAP e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado em anexo à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e do regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a avaliação do desempenho dos investigadores relativa aos períodos de tempo anteriores à entrada em vigor da presente portaria, que não tenham sido objeto de avaliação, é realizada, a título excecional, por ponderação curricular, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o artigo 3.º do anexo à presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é realizada uma avaliação por ponderação curricular por cada ciclo avaliativo anterior não avaliado, de acordo com os parâmetros e ponderações previamente fixados, para os respetivos períodos, pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço.
3 - A ponderação curricular referida nos números anteriores visa atribuir menções e pontuações de avaliação do desempenho reportadas aos ciclos avaliativos anteriores à data da entrada em vigor da presente portaria, para todos os efeitos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente alteração do posicionamento remuneratório e demais efeitos legais da avaliação positiva.
4 - A avaliação por ponderação curricular é solicitada pelo investigador, através de requerimento ao dirigente máximo do serviço, acompanhado do curriculum vitae detalhado e de toda a documentação relevante relativa ao período a avaliar, incluindo, quando existam, relatórios de atividades, publicações, projetos, orientações, provas académicas e outros documentos relevantes para a avaliação de desempenho, até 30 de julho de 2026.
5 - O processo excecional de avaliação por ponderação curricular, incluindo as fases de homologação das avaliações e decisão sobre eventuais reclamações, deve decorrer com observância da contagem dos prazos legalmente definidos, de modo a ficar concluído até 31 de dezembro de 2026.
6 - As alterações de posicionamento remuneratório resultantes da avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 produzem efeitos a 1 de janeiro de 2027.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de junho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, que exercem funções nos Laboratórios do Estado e noutros serviços da administração direta e indireta do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, cujo estatuto legal consta do ECIC e que exerçam funções nos Laboratórios do Estado e noutros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira e as categorias legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente regulamento procede a uma adaptação do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Periodicidade e requisitos funcionais de avaliação
1 - A avaliação do desempenho dos investigadores tem periodicidade trienal e respeita aos três anos civis anteriores, sem prejuízo da monitorização intercalar anual.
2 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções, de pelo menos seis meses, em cada período de monitorização intercalar anual.
3 - Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação de desempenho nos termos previstos nos números anteriores concomitantemente, o investigador pode requerer a avaliação por ponderação curricular, com fundamento em circunstâncias que o órgão científico ou técnico-científico considere atendíveis, nomeadamente por motivo de doença, de licença de parentalidade, ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
4 - Aos investigadores que não detenham pelo menos seis meses de exercício efetivo de funções em cada período de monitorização intercalar anual, por terem prestado funções nas situações previstas no n.º 1 do artigo 21.º do ECIC, aplica-se o disposto no número anterior, bem como o vertido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do ECIC.
5 - A avaliação final trienal é realizada de acordo com os parâmetros, escalas de pontuação e regras de cálculo previstos nos artigos 4.º a 9.º do presente regulamento.
Artigo 3.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores, nas vertentes definidas no n.º 2 do artigo 5.º, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço para esta avaliação.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 23.º do ECIC, a ponderação curricular deve contemplar os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação, caso ocorram, e bem assim os relatórios que sejam produzidos durante o ciclo avaliativo, no cumprimento de obrigações decorrentes do ECIC e da sua avaliação.
3 - A avaliação é realizada pelo órgão científico ou técnico-científico ou por avaliador por este nomeado, de acordo com as regras definidas no presente regulamento.
4 - A avaliação por ponderação curricular implica que os investigadores entreguem documentação relevante, que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação, as correspondentes menções qualitativas definidas e os princípios relativos à diferenciação de desempenho, previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Artigo 4.º
Parâmetros da avaliação
A avaliação do desempenho dos investigadores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados», parâmetros de avaliação obtidos através de um sistema de referencial de pontos obtidos na prossecução das atividades afetas às diferentes vertentes da carreira especial de investigação científica, cada um dos quais com uma ponderação relativa definida pela unidade orgânica, de acordo com a sua missão, objetivos e plano estratégico;
b) «Competências», parâmetro de avaliação qualitativa que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício da função do investigador.
Artigo 5.º
Resultados
1 - O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos previamente definidos.
2 - Para cada ciclo de avaliação a unidade orgânica publica previamente o seu referencial de objetivos e pontos a obter na prossecução das atividades afetas às diferentes vertentes da carreira de investigação científica, o qual deve ser alinhado com a estratégia científica institucional e em articulação com o conselho científico, devendo ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a área ou áreas científicas em causa, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos, definindo-se ainda:
a) As ponderações relativas (percentagens) de cada vertente de atividades da carreira especial de investigação científica que permite o cumprimento do objetivo, definido de acordo com o perfil funcional (categoria) do investigador e a missão, os objetivos e o plano estratégico da unidade orgânica;
b) A valoração (em pontos) atribuída a cada um dos itens de atividade incluídos em cada uma das vertentes de atividades da carreira especial de investigação científica que permite o cumprimento do objetivo;
c) A valoração máxima que, para efeitos de avaliação, cada investigador pode obter em cada um dos itens incluídos em cada vertente de atividades, assegurando que o mérito dos investigadores se relacione com a diversificação das atividades necessária a que a unidade orgânica atinja os seus objetivos.
3 - Em situações de impedimento, designadamente licença parental, doença prolongada ou exercício de cargos públicos, os limiares de pontuação de referência referidos no artigo anterior são reduzidos proporcionalmente ao tempo de impedimento, salvaguardando a equidade da avaliação.
4 - Os objetivos são definidos tendo em consideração todas as vertentes de atividade dos investigadores, respeitando a categoria e funções desempenhadas, na medida em que lhes estejam estado afetos no período a que se refere a avaliação, nomeadamente:
a) Atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D), que incluem o seguinte:
i) Autoria ou coautoria de publicações, em revistas indexadas;
ii) Autoria ou coautoria em artigos de divulgação em publicações não científicas;
iii) Autoria ou coautoria de capítulos em livro científico, mediante comprovativo de Internacional Standard Book Number (ISBN);
iv) Autoria ou coautoria de investigação/produto patenteado numa das áreas científicas de relevo para a instituição, mediante comprovativo de registo de patente ou protótipo;
v) Obtenção de prémio científico;
vi) Participação em projetos de I&D nacionais e internacionais, de reconhecido interesse para a instituição, e com relevância para a respetiva área técnico-científica;
vii) Responsabilidade de tarefa, em projetos de I&D nacionais ou internacionais de reconhecido interesse para a instituição;
viii) Coordenação de projetos de I&D com financiamento, nacional ou internacional, de reconhecido interesse para a instituição;
ix) Elaboração e submissão de candidaturas para captação de financiamento competitivo em projetos;
x) Desenvolvimento de produtos e serviços com aplicação operacional;
xi) Criação de novas metodologias técnico-científicas;
b) Transferência e valorização do conhecimento, que incluem o seguinte:
i) Elaboração de normas técnico-científicas ou publicações de natureza pedagógica;
ii) Revisão de publicações científicas;
iii) Participação em congressos, seminários, ou outros eventos técnicos e ou científicos de reconhecimento para a instituição, com apresentação de comunicação;
iv) Organização e ou participação em ações de formação, oficina de trabalho ou estágio, devidamente comprovados;
v) Coordenação de comissão internacional de acompanhamento, aconselhamento, e ou monitorização científico-tecnológico;
vi) Participação enquanto membro de comissão organizadora e ou científica de eventos científicos nacionais e internacionais, de reconhecido interesse para a instituição;
vii) Participação enquanto membro de comissão internacional de acompanhamento, aconselhamento e ou monitorização científico-tecnológico;
viii) Participação em programas de divulgação científica;
c) Gestão e outras tarefas, quando aplicável, que incluem o seguinte:
i) Captação de financiamento;
ii) Gestão de unidades de investigação e ou de serviços técnico-científicos;
iii) Responsável de laboratório;
iv) Conceção e adaptação de métodos técnico-científicos especializados;
v) Planeamento e organização de campanhas de amostragem ou observação intensiva;
vi) Intervenção como avaliador de sistemas de qualidade, acreditação, certificação e vistorias;
vii) Participação em comissões técnicas de normalização;
d) Orientação de estágios e de projetos de licenciatura, mestrado e doutoramento, quando aplicável, que incluem o seguinte:
i) Orientação de formação de estágios, bolsas de investigação, licenciaturas ou mestrados;
ii) Orientação de doutoramento ou pós-doutoramento;
iii) Participação enquanto membro de júri de prova de mestrado ou licenciatura;
iv) Participação enquanto membro de júri de prova de agregação, habilitação ou doutoramento;
v) Participação enquanto membro de júri em concursos públicos de ingresso à carreira de investigação científica, carreira técnica ou equivalente ou em prémios científicos;
vi) Docência (a níveis universitário e politécnico), participação enquanto formador de pós-graduação e ou cursos especializados ou em ação de formação externa ou interna igual ou superior a 30 horas;
vii) Intervenção como avaliador de projeto, programa I&D, e ou programas de ensino superior nacional ou internacional;
e) Funções para as quais tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente nas sessões dos órgãos da entidade, em comissões ou grupos de trabalho ou outros, que incluem o seguinte:
i) Participação e ou representação institucional em grupos de trabalho para definições de estratégias e ou prioridades nacionais ou internacionais, e ou elaboração de propostas de projetos legislativos ou regulamentares;
ii) Representante nacional em organismos nacionais ou internacionais;
iii) Membro de conselho editorial de publicações científicas;
f) Atividades específicas associadas ao cumprimento da missão de cada entidade onde o avaliado preste serviço, designadamente a prestação de consultoria técnico-científica e o apoio à decisão pública, ou outras que sejam, comprovadamente, associadas ao cumprimento da missão da entidade.
5 - A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos, a atingir por cada investigador, à luz das vertentes de atividades associadas, e respetivas ponderações, devem ser acordados entre os avaliadores e o investigador avaliado, no prazo de 30 dias após o início de cada ciclo avaliativo, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) A identificação de objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do investigador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como Inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do investigador podem ser de âmbito relacional, de atitudes, de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
6 - Em caso de ausência de acordo relativamente ao previsto na alínea a) do número anterior, os avaliadores formulam proposta fundamentada por escrito, da qual o investigador é notificado, podendo este, no prazo de 10 dias úteis, apresentar, querendo, os motivos da sua discordância, por escrito, ao conselho coordenador da avaliação, que emite parecer no prazo de 5 dias úteis.
7 - Persistindo a divergência após apreciação do parecer do conselho coordenador da avaliação, prevalece a posição final dos avaliadores, a qual deve ser devidamente fundamentada por escrito e notificada ao avaliado e ao referido conselho, sem prejuízo do direito de reclamação dos demais meios legalmente previstos de impugnação administrativa e jurisdicional.
8 - Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
9 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de quatro e um máximo de sete objetivos para cada investigador que se enquadrem nas vertentes de atividade previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta a categoria do investigador.
10 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
11 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
Artigo 6.º
Avaliação dos resultados
1 - A monitorização intercalar anual dos resultados relativamente a cada objetivo expressa-se em três níveis:
a) «Nível de progresso acima do esperado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Nível de progresso correspondente ao esperado», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Nível de progresso abaixo do esperado», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A avaliação final dos resultados relativamente a cada objetivo expressa-se em três níveis:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
3 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média ponderada das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos na avaliação final, de acordo com as ponderações previamente fixadas na contratualização de objetivos, devendo ser atribuída maior ponderação aos objetivos de maior impacto e mais diretamente relacionados com o conteúdo funcional do investigador.
4 - Para efeitos da contratualização de objetivos referida no número anterior, com vista à garantia de igualdade e transparência do processo avaliativo, as ponderações a fixar devem obedecer aos referenciais aprovados previamente à contratualização em causa pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço, devendo ser aplicáveis de igual forma aos investigadores que exerçam funções semelhantes dentro da mesma categoria, mais obedecendo ao previsto no artigo 21.º
5 - Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes alheias ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
6 - A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os investigadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada dos avaliadores, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada investigador avaliado.
Artigo 7.º
Competências
1 - O parâmetro «Competências» incide sobre as competências comportamentais de natureza transversal dos trabalhadores e assenta em competências previamente escolhidas por cada investigador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
2 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre os avaliadores e investigador avaliado, de entre as competências definidas na lista que consta do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
3 - Se não existir acordo, prevalece a escolha dos avaliadores, devidamente fundamentada por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 8.º
Avaliação das competências
1 - A monitorização intercalar anual e a avaliação final de cada competência é expressa em três níveis:
a) «Fator demonstrado a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Fator demonstrado», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Fator não demonstrado ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média ponderada das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas, na avaliação final.
Artigo 9.º
Avaliação final
1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
2 - Para o parâmetro «Resultados» é atribuída a ponderação mínima de 60 %.
3 - Para o parâmetro «Competências» é atribuída a ponderação máxima de 40 %.
4 - Cabe ao dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer as ponderações da avaliação final a observar.
5 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do investigador.
6 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e quando possível até às milésimas.
7 - Às menções qualitativas atribuídas corresponde a pontuação prevista no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, proporcional ao número de anos avaliados.
Artigo 10.º
Monitorização intercalar anual
1 - Em cada ano do ciclo avaliativo realiza-se, obrigatoriamente, até 31 de março, uma reunião de monitorização intercalar entre os avaliadores e o investigador avaliado, com registo escrito dos níveis de progresso dos resultados e de demonstração de competências, a integrar o processo de avaliação.
2 - Na reunião da monitorização intercalar anual procede-se à análise do grau de execução dos objetivos contratualizados, podendo estes, bem como os respetivos indicadores e ponderações, ser ajustados quando se verifiquem alterações relevantes das condições de exercício de funções ou impossibilidade superveniente de prossecução de determinados objetivos, alheias ao avaliado.
3 - O investigador é notificado do registo da monitorização intercalar anual e pode, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se por escrito, designadamente quanto à manutenção ou alteração dos objetivos, devendo os avaliadores apreciar e fundamentar por escrito a aceitação ou rejeição das propostas apresentadas.
4 - Sempre que subsista divergência relevante entre avaliadores e avaliado quanto à monitorização intercalar anual ou à redefinição de objetivos, o processo é remetido ao conselho coordenador da avaliação para emissão de parecer, o qual é considerado na avaliação final, sem prejuízo dos direitos de reclamação e impugnação legalmente previstos.
5 - A não realização da monitorização intercalar anual, por recusa do investigador, impossibilita a atribuição de avaliação final superior à menção de Regular.
Artigo 11.º
Reconhecimento de excelência
1 - A atribuição da avaliação de desempenho Muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando desempenho Excelente, por iniciativa do avaliador ou investigador avaliado.
2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objeto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados.
4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de desempenho Excelente.
Artigo 12.º
Menção de Inadequado
1 - A atribuição da menção qualitativa de desempenho Inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:
a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do investigador;
b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do investigador.
2 - As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 - A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º do SIADAP.
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 13.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos investigadores, no âmbito de cada serviço:
a) Os avaliadores;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação;
d) A comissão paritária;
e) O dirigente máximo do serviço.
Artigo 14.º
Avaliadores
1 - A avaliação do desempenho dos investigadores é feita por dois investigadores, um nomeado conselho diretivo e outro pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço, que devem deter categoria superior à do investigador avaliado da mesma área científica, e, no caso dos investigadores-coordenadores avaliados, por investigadores que detenham a mesma categoria.
2 - Nos casos em que não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, a avaliação é efetuada por investigadores de área afim, podendo, ainda, o conselho diretivo ou o órgão científico ou técnico-científico do serviço recorrer à colaboração de peritos externos para o necessário apoio técnico à avaliação.
3 - As nomeações previstas no n.º 1 deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
4 - Cabe aos avaliadores:
a) Negociar os objetivos do investigador, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da avaliação;
b) Rever regularmente com o investigador os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar-lhe a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências;
d) Avaliar o investigador, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos avaliados no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado, para os efeitos previstos no presente regulamento.
Artigo 15.º
Avaliado
1 - O investigador avaliado tem direito:
a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
2 - É garantido ao investigador o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
3 - É garantido ao investigador o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional, nomeadamente do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação.
4 - Constituem deveres do investigador avaliado:
a) Contratualizar com os avaliadores os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação;
c) Proceder à respetiva autoavaliação, como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
Artigo 16.º
Conselho coordenador da avaliação
1 - Junto do dirigente máximo do serviço funciona o conselho coordenador da avaliação dos investigadores, ao qual compete:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação constante do presente regulamento;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
e) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
f) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
g) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º;
h) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 - O conselho coordenador de avaliação integra, na sua composição, os seguintes elementos:
a) O dirigente máximo do serviço, que preside, com voto de qualidade em caso de empate;
b) Os diretores ou responsáveis das unidades orgânicas, ou os representantes por eles designados;
c) O presidente do órgão científico do serviço ou técnico-científico do serviço/instituição/entidade;
d) O responsável pela gestão dos recursos humanos.
3 - Nos serviços/instituições/entidades de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação nos termos dos números anteriores, para efeito de operacionalização, podem ser criadas secções autónomas, que exercem as competências previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1, presididas por um elemento do conselho coordenador de avaliação e por este designado para o efeito.
4 - Quando não existir ou não for possível constituir o órgão científico ou técnico-científico do serviço/entidade/instituição, as respetivas competências legais são conferidas a uma comissão de avaliação, presidida pelo dirigente máximo do serviço e constituída pelo responsável pela gestão dos recursos humanos e por dois a cinco investigadores, nos quais se devem incluir os que exerçam funções de investigador-coordenador, caso existam.
5 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos investigadores pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
Artigo 17.º
Comissão paritária
1 - Junto do dirigente máximo do serviço funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por investigadores.
2 - A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente máximo do serviço, e dois representantes dos investigadores por estes eleitos.
Artigo 18.º
Dirigente máximo do serviço
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir que o sistema de avaliação de desempenho observa o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do ECIC;
b) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas da carreira e do serviço, tendo em conta a área ou áreas científicas em causa;
c) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente regulamento;
d) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
e) Decidir as reclamações dos avaliados;
f) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho;
g) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente regulamento.
2 - Quando o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha a competência delegada, não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 19.º
Diferenciação de desempenhos
1 - À diferenciação de desempenho dos investigadores aplica-se o disposto no artigo 75.º do SIADAP.
2 - As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do SIADAP aplicam-se aos investigadores que, independentemente da natureza do vínculo, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado, no respetivo órgão ou serviço.
3 - As percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e Bom e de desempenho Excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP.
Artigo 20.º
Fichas
Ao processo de avaliação dos investigadores aplicam-se as fichas de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) constantes em anexo à Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, com exceção da ficha de monitorização anual, a qual consta no anexo i ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS
Artigo 21.º
Garantias de imparcialidade
1 - Aos procedimentos de avaliação do desempenho dos investigadores aplica-se o regime de garantias de imparcialidade, relativamente a impedimentos, escusas e suspeição, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A avaliação do desempenho observa os princípios da transparência e da imparcialidade, pressupondo:
a) A utilização de critérios objetivos, claros e públicos na gestão do desempenho dos investigadores, atempadamente conhecidos por avaliador e investigador avaliado,
b) Indicadores de desempenho que assegurem processos justos e orientados para a excelência científica;
c) Resultados devidamente fundamentados;
d) Uma avaliação equitativa, objetiva e justa de todos os investigadores avaliados em igualdade de circunstâncias.
Artigo 22.º
Reclamação
1 - O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo do serviço, ou em quem este delegue, tem em conta os fundamentos apresentados pelos avaliadores e pelo investigador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.
Artigo 23.º
Outras impugnações
1 - Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
2 - A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao investigador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.
3 - Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente dos avaliadores, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.
Artigo 24.º
Publicitação
1 - É objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios internos considerados mais adequados de livre acesso, como sejam os locais de estilo para afixação das comunicações internas:
a) As orientações do conselho coordenador da avaliação;
b) O referencial de objetivos e pontos previsto no artigo 5.º;
c) A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
d) A atribuição do reconhecimento de desempenho Excelente;
e) As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
f) O resultado global da aplicação do presente regulamento de avaliação do desempenho, contendo o número das diferentes menções de desempenho atribuídas por carreira e categoria, em cada ciclo avaliativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos previstos no presente regulamento têm carácter confidencial, sendo os resultados de avaliação de cada investigador arquivados no respetivo processo individual.
3 - Com exceção dos investigadores, ficam sujeitos ao dever de sigilo todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
4 - O acesso à documentação relativa ao processo de avaliação de desempenho subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Monitorização intercalar do desempenho
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