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Ato Original
Portaria n.º 283/2026/1
de 1 de julho
A vacinação contra a gripe e contra a COVID-19 constitui uma intervenção de saúde pública de elevada relevância, contribuindo para prevenir a transmissão destes vírus, reduzir a morbilidade e a mortalidade nas pessoas em maior risco e aliviar a pressão sazonal sobre o sistema de saúde, mediante a diminuição da procura de cuidados e da probabilidade de hospitalização.
Com a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, completa-se a terceira edição consecutiva do modelo reforçado consagrado no Plano de Emergência e Transformação da Saúde, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional em maio de 2024. A experiência adquirida nas duas campanhas anteriores confirma o impacto positivo desta abordagem na proteção da saúde pública e na capacidade de resposta dos serviços de saúde, justificando a manutenção, de forma a maximizar a proteção das populações mais vulneráveis e a mitigar o impacto das infeções respiratórias sazonais nos serviços de saúde.
Com base na evidência científica disponível, que demonstra uma maior circulação de vírus respiratórios nos meses de inverno, pretende-se iniciar atempadamente a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, garantindo que o maior número de pessoas elegíveis se encontra protegido até ao final de novembro, de modo a assegurar uma proteção acrescida durante o período de maior risco.
Importa, por isso, manter medidas excecionais e específicas que facilitem o acesso à vacinação gratuita e contribuam para manter os elevados níveis de adesão que se registaram nas campanhas anteriores.
A Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, estabelece o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência e respetivos ganhos em saúde, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde (DGS).
A experiência consolidada na vacinação contra a gripe nas farmácias de oficina, demonstra o contributo relevante destas estruturas para uma vacinação mais célere da população, permitindo alcançar, num período mais curto, níveis mais elevados de proteção populacional. Simultaneamente, possibilita aos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde reafetar os seus recursos para outras ações no âmbito da vacinação e da prestação de cuidados e acompanhamento dos utentes.
O modelo descentralizado de vacinação será mantido na Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 do Outono-Inverno de 2026-2027, ajustado ao tipo de vacinas, população elegível e estratégias de vacinação definidos pela DGS, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde e maior proximidade e comodidade para os utentes, e envolvendo, para além da aquisição das vacinas e dos consumíveis necessários à respetiva administração, um impacto orçamental até 7 600 000,00 €, correspondente à remuneração que, no total, será paga às farmácias.
Podem participar neste processo todas as farmácias de oficina que reúnam os requisitos e as condições previstos na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 97/2018, de 9 de abril, ficando sujeitas ao cumprimento das normas da DGS relativas à vacinação.
A DGS, através da Unidade de Vacinas, Imunização e Produtos Biológicos (UVIB), emitirá as normas e orientações técnicas necessárias à execução da campanha, nomeadamente a definição dos critérios relativos à vacinação e dos utentes elegíveis, fornecendo a base para a implementação das estratégias aprovadas e garantindo a equidade no acesso à vacinação.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho, da Ministra da Saúde, n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde.
Artigo 2.º
Princípios
No âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, devem ser garantidos os princípios previstos para o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e constantes nas alíneas a) a e) do artigo 2.º da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.
Artigo 3.º
Governação e financiamento
1 - O modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação, previsto na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, é aplicável à Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19, com as necessárias adaptações.
2 - O modelo de financiamento da Campanha de Vacinação é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, nos termos legais.
Artigo 4.º
Vacinas
1 - Na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 estão incluídas as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19, incluindo, nesta última, os consumíveis necessários à respetiva administração, são disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para vacinação nas farmácias de oficina que reúnam as condições necessárias para a realização da campanha de vacinação prevista na presente portaria e de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) relativas à vacinação, através dos distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano.
Artigo 5.º
Intervenientes na distribuição e armazenamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, compete ao SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais assegurar a receção, o armazenamento e a distribuição das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a referida Campanha, designadamente:
a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas e o stock disponível, através dos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados e tendo em consideração o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
b) Avaliar e informar a DGS e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, I. P., especificamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu armazenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
c) Solicitar aos titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que as referidas vacinas forem submetidas a excursões de temperatura no seu armazenamento nas suas instalações ou no seu transporte, relatório de avaliação que mencione que, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano, as referidas vacinas podem ser utilizadas;
d) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas sempre que existam suspeitas de defeito de qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado;
e) Distribuir a outras entidades as vacinas contra a COVID-19 refrigeradas, que se encontrem a 15 dias do término do seu prazo de validade e armazenadas nas farmácias de oficina, a fim de evitar o desperdício das mesmas.
2 - Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 devem reportar de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas.
Artigo 6.º
Elegibilidade
Os critérios de elegibilidade para a vacinação sazonal são definidos pela DGS, sendo elegíveis para a administração de vacinas em farmácia de oficina os utentes que cumpram os critérios definidos em norma ou orientação técnica da DGS.
Artigo 7.º
Administração de vacinas nas farmácias de oficina
1 - Podem participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 as farmácias de oficina que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas na Deliberação do INFARMED, I. P., n.º 139/CD/2010, de 21 de outubro, na sua redação atual;
b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
c) Manifestar disponibilidade para participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027.
2 - A Ordem dos Farmacêuticos colaborará com os serviços do Ministério da Saúde na disponibilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027.
3 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias de oficina aderentes à campanha de vacinação podem praticar um horário mais alargado.
4 - A lista das farmácias de oficina aderentes à Campanha de Vacinação Sazonal é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P.
5 - A lista das farmácias de oficina registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de vacinação é comunicada à Entidade Reguladora da Saúde, constituindo esta comunicação o correspondente registo nesta Entidade.
Artigo 8.º
Operacionalização da administração das vacinas
1 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), em articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a DGS, assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias de oficina, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal contra a gripe e contra a COVID-19 das pessoas a serem vacinadas nas farmácias de oficina, para os efeitos da presente portaria.
2 - A SPMS, E. P. E., assegurará a existência de um sistema de agendamento prévio para convocação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
3 - As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento prévio para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias de oficina.
4 - A administração das vacinas deve ser registada na Plataforma VACINAS, através do sistema de informação disponível nas farmácias de oficina, a qual deverá permitir o acesso à informação necessária para o efeito, de acordo com as normas e orientações da DGS.
5 - Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias de oficina e integrado através desse sistema na Plataforma VACINAS.
6 - A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias de oficina, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
Artigo 9.º
Avaliação e monitorização
1 - A DGS e a DE-SNS, I. P., asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias de oficina, face às metas de vacinação definidas pela DGS e pela DE-SNS, I. P.
2 - A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS, disponibilizará, para efeitos de monitorização do processo e através da Plataforma BI.VACINAS, a informação estatística julgada necessária para o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação contra a gripe e contra a COVID-19.
Artigo 10.º
Comunicação
1 - A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela coordenação da campanha de comunicação necessária à divulgação da Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS celebra com a SPMS, E. P. E., um contrato administrativo de mandato, no âmbito das campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta última responsável por assegurar todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos pré-contratuais, até à adjudicação e habilitação do adjudicatário.
3 - A SPMS, E. P. E., deve planear as campanhas de comunicação em articulação com a DGS e o INFARMED, I. P., no que concerne às questões técnicas, e com a DE-SNS, I. P., no que respeita às dimensões operacionais.
Artigo 11.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, podem ser emitidas normas e orientações específicas que se revelem necessárias à sua operacionalização, por parte de qualquer uma das entidades envolvidas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 25 de junho de 2026.
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