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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 286/81
de 23 de Março
Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, considerar de primeira categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, em qualquer dos serviços prestados, iguais ou superiores aos constantes das seguintes tabelas:
TABELA I
Estabelecimentos de cabeleireiro
Mise ... 240$00
Mise (com secador de mão) ... 260$00
Corte ... 340$00
Coloração ... 540$00
Descoloração ... 600$00
Permanente ... 800$00
Resfrisagem ... 800$00
TABELA II
Barbearias
Corte simples de cabelo ... 160$00
Barba ... 70$00
Barba à tesoura ... 120$00
Corte, lavagem e penteado ... 300$00
Lavagem de cabeça ... 100$00
Lavagem e penteado ... 170$00
Coloração ... 470$00
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo. 1 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio. Walter Waldemar Pego Marques.