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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 286/2026/1
de 3 de julho
O Decreto-Lei n.º 81/2026, de 6 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social
1 - A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, abreviadamente designada por DGSSS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Enquadramento e Regimes Jurídicos;
b) Direção de Serviços das Prestações;
c) Direção de Serviços da Ação Social;
d) Direção de Serviços da Economia Social;
e) Gabinete Técnico de Análise Financeira e Atuarial;
f) Direção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Enquadramento e Regimes Jurídicos
À Direção de Serviços de Enquadramento e Regimes Jurídicos, abreviadamente designada por DSER, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social, compete:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;
b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;
c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;
d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;
e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;
f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares;
g) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;
h) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;
i) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares;
j) Acompanhar a atividade das caixas de previdência tendo em vista a emissão de parecer;
k) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades.
Artigo 3.º
Direção de Serviços das Prestações
À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;
b) Proceder ao estudo e elaboração de projetos legislativos e regulamentares relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;
c) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;
d) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;
e) Proceder ao estudo e participar no desenvolvimento dos instrumentos normativos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas;
f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades;
g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social;
h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;
i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social;
j) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades.
Artigo 4.º
Direção de Serviços da Ação Social
À Direção de Serviços da Ação Social, abreviadamente designada por DSAS, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e dos instrumentos e programas de suporte, compete:
a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social;
b) Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;
c) Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
d) Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social, e propor alterações que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequados aos indivíduos e famílias;
e) Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado;
f) Desenvolver, executar e coordenar a Carta Social do MTSSS no domínio da rede de serviços e equipamentos enquanto instrumento de planeamento estratégico e de suporte à avaliação e definição de políticas públicas, bem como de informação ao cidadão;
g) Conceber e propor medidas eficazes e integradas que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
h) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
i) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social;
j) Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;
k) Elaborar projetos legislativos e regulamentares no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento;
l) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social;
m) Elaborar projetos legislativos e regulamentares aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas;
n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo;
o) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que respeita ao MTSSS;
p) Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
q) Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
r) Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no que respeita ao MTSSS;
s) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, no que respeita ao MTSSS;
t) Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergeracionalidade, no que respeita ao MTSSS;
u) Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário;
v) Desenvolver relatórios de execução dos programas e de outros projetos e iniciativas;
w) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades.
Artigo 5.º
Direção de Serviços da Economia Social
1 - À Direção de Serviços da Economia Social, abreviadamente designada por DSES, em matéria da economia social, compete:
a) Elaborar e participar em projetos legislativos e regulamentares;
b) Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo das fundações de solidariedade social, das instituições particulares de solidariedade social e das instituições equiparadas e assegurar o respetivo registo;
d) Acompanhar a atividade das associações mutualistas no quadro das funções de tutela e assegurar a interação com as entidades competentes;
e) Proceder à organização e atualização de ficheiros das entidades da economia social;
f) Estudar e conceber medidas para a melhoria do funcionamento das entidades da economia social;
g) Colaborar no desenvolvimento de estudos e análises em articulação com outras áreas do conhecimento e ou de intervenção técnica.
2 - Compete ainda à DSES, relativamente às entidades da economia social referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio:
a) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das entidades, dos demais atos sujeitos a registo, e promover as ações necessárias ao respetivo registo;
b) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e da aplicação do respetivo quadro legal.
3 - Compete também à DSES prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades.
Artigo 6.º
Gabinete Técnico de Análise Financeira e Atuarial
Ao Gabinete Técnico de Análise Financeira e Atuarial, abreviadamente designado por GTAFA, compete:
a) Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social;
b) Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;
c) Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos no âmbito das atribuições da DGSSS;
d) Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e financeira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social;
e) Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e financeira, suscitadas no âmbito dos regimes complementares de segurança social e das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas;
f) Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas;
g) Proceder à verificação da gestão técnica e financeira das associações mutualistas;
h) Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre as formas do seu financiamento.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico
À Direção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico, abreviadamente designada por DSCAT, em matéria de apoio à gestão da DGSSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da previsão, da gestão e coordenação dos recursos e do sistema de informação e comunicação, compete:
a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;
b) Elaborar o plano e relatório de atividades da DGSSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSSS;
d) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as atividades de administração corrente dos trabalhadores e mantendo atualizados os respetivos ficheiros;
e) Executar e coordenar todas as ações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSSS;
f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;
g) Elaborar o balanço social da DGSSS;
h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;
i) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSSS e acompanhar e avaliar a sua execução;
j) Efetuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efetivação de despesas;
k) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respetiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;
l) Assegurar a manutenção e segurança das instalações;
m) Recolher, tratar e zelar pela conservação e dinâmica do acervo documental;
n) Apoiar os serviços da DGSSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação e assegurar a interação com as entidades competentes;
o) Recolher informação técnica e assegurar a sua disponibilização e a interação com entidades competentes.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGSSS é fixado em oito.
Artigo 9.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em três a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 105/2013, de 13 de março, e n.º 105/2023, de 17 de abril.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de junho de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 29 de junho de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 24 de junho de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de junho de 2026.
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