Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 286-B/2026/1
de 3 de julho
Através do Decreto-Lei n.º 117/2026, de 17 de junho, que procedeu à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, foram introduzidas alterações ao regime jurídico da prescrição de medicamentos, em particular ao disposto nos artigos 120.º e 120.º-A.
Nessa sequência, importa proceder à adaptação da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, assegurando a conformidade do quadro regulamentar com as soluções consagradas pelo legislador e garantindo a adequada operacionalização do regime legal em vigor.
A presente alteração prossegue a necessária adaptação do quadro regulamentar vigente, sem prejuízo de aperfeiçoamentos posteriores que a experiência da sua aplicação venha a justificar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, de 19 de maio, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
Os artigos 6.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Prescrição de medicamentos
1 - À prescrição de medicamentos aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as definidas nos números seguintes.
2 - [...]
a) Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças;
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [Revogada.]
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, deve ser assinalada pelo prescritor em local próprio da receita e inclui obrigatoriamente ainda a seguinte menção: ‘Reação adversa prévia’.
5 - [...]
6 - A prescrição de medicamentos nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente registada, nomeadamente no processo clínico do doente, para efeitos de monitorização e controlo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título indicativo e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, a prescrição de medicamentos, nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, pode ainda incluir uma denominação comercial por marca ou indicação do nome do titular de introdução no mercado.
8 - Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição de medicamentos, a SPMS, E. P. E., envia, em formato digital, às Comissões de Farmácia e Terapêutica a informação anonimizada, relativa às prescrições previstas no n.º 3.
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) Nas situações previstas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) Em medicamentos comparticipados, na situação em que o medicamento prescrito contém uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 2 de julho de 2026.
119948980