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Ato Original
Portaria n.º 288/2013
A Igreja de Santa Maria, inaugurada em 1996 e articulada com os edifícios da Capela Mortuária, Auditório e Catequese, deve o seu projeto ao Arquiteto Álvaro Siza Vieira e a sua construção e dedicação mariana à vontade do povo do Marco de Canaveses, fortemente unido em torno da empresa.
O conjunto edificado, ainda não inteiramente concluído, é indissociável do território onde se implanta, criando espaços exteriores notáveis e profundamente coesos. A igreja articula-se com os restantes edifícios para delimitar o adro aberto sobre o vale de Marco de Canaveses, cuja vastidão paisagística pode conquistar o interior através de elementos de natureza panorâmica, como a porta com dez metros de altura ou a janela baixa e comprida à direita da nave, contradizendo o tradicional impulso de reclusão meditativa, mas oferecendo em sua substituição a possibilidade do diálogo humanista com o mundo natural.
O exterior do templo destaca-se pelas linhas sóbrias e pela verticalidade da fachada, enquadrada pelos volumes das torres do campanário e do batistério. Mas é sobretudo no interior que se revela o encontro entre a depuração formal de Siza Vieira e as reflexões sobre o espaço e a moderna liturgia da Igreja, evidenciando por um lado a comunhão entre o celebrante e a assembleia, e assumindo por outro a ambiguidade do ser humano, patente em contrastes formais plenos de dramatismo. A nova espiritualidade, que encontra aqui um importante aliado no tratamento diverso da luz, coexiste no entanto com uma planta axial deliberadamente conservadora, preservando uma relação de continuidade com a tradição.
A Igreja de Santa Maria e o complexo paroquial, que apesar da sua novidade são já detentores de forte carga simbólica, apresentam-se decididamente como projeto marcante no percurso de um autor de exceção e como obra de caráter emblemático no quadro geral da arquitetura portuguesa do século XX e no âmbito particular da arquitetura sacra contemporânea.
A classificação da Igreja de Santa Maria, paroquial de Fornos, e complexo paroquial reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação destacada dos imóveis e a relação destes com o território envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento urbano e paisagístico, as perspetivas de contemplação e o conjunto da bacia visual na qual se integram, cujas condições se consideram fundamentais para a interpretação da sua natureza simbólica e da sua função cultual.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja de Santa Maria, paroquial de Fornos, e complexo paroquial, em Marco de Canaveses, freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
11022013