Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 291/2013
A atual Quinta de São Tomé terá origem em edificações do século XII, coevas do repovoamento da região e da sua doação à Ordem do Templo por D. Afonso Henriques. A primeira estrutura então construída seria a ermida da mesma invocação, tipologicamente integrada no prolífico românico sanchino, a qual, embora muito descaracterizada, conserva ainda o belo arco cruzeiro e alguns capitéis esculpidos com motivos fitomórficos e zoomórficos. No edifício residencial, remodelado no século XVII, destacam-se a pedra de armas da frontaria, a varanda e as escadas laterais, a Casa do Sol, pequeno compartimento com delicados estuques decorativos rococó, os tetos de algumas salas e um pequeno pátio em claustro.
Os motivos de maior interesse consistem, no entanto, nos vestígios arqueológicos de uma villa romana remontando ao Baixo Império, concentrados sob a casa e no seu logradouro, nos campos imediatamente a Sul conhecidos por Terra da Porta, abrangendo uma vasta área que termina a escassos metros da ribeira de São Tomé, e nos campos contíguos à capela, conhecidos por Terra da Capela. Estes testemunhos demonstram a existência de um prévio povoamento romano no local, onde passaria uma derivação da via romana ligando Lisboa a Leiria e a Coimbra, que atravessava o rio Anços.
A classificação das casas, da capela e dos vestígios arqueológicos de villa romana na Quinta de São Tomé reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica. Tendo em vista a necessidade de manter o conjunto como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, apenas deverão ser aprovados projetos de investigação e valorização (fruição e interpretação), sujeitos a parecer prévio da administração cultural competente.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente dos imóveis, de características rurais, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento, as perspetivas de contemplação e o conjunto da bacia visual na qual se integra. É fixada a seguinte restrição: qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo carece de acompanhamento arqueológico.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - São classificados como conjunto de interesse público as casas, a capela e os vestígios arqueológicos de villa romana na Quinta de São Tomé, freguesia e concelho de Soure, distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, apenas deverão ser aprovados projetos de investigação e valorização (fruição e interpretação), sujeitos a parecer prévio da administração cultural competente.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo carece de acompanhamento arqueológico.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
10692013