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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 293/78
de 31 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto da Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo I ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, atendendo ao que por ela foi solicitado e em virtude de, até à presente data, não se terem formalizado os empréstimos aos Telefones de Lisboa e Porto de 160000 contos e de 1000000 de contos pela Caixa Geral de Depósitos, já autorizados através das Portarias dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações n.os 48/77 e 49/77, de 29 de Janeiro, autorizar que aqueles empréstimos possam vencer juros a taxa diversa da prevista nas referidas portarias se, ao tempo da assinatura dos respectivos contratos, aquela taxa já tiver sido legalmente alterada.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 13 de Maio de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.