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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 293/81
de 26 de Março
Considerando a conveniência em esclarecer a forma como é definida a organização de currículos diferenciados no âmbito dos cursos da Escola Naval:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
O n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 113.º - 1 - ...
2 - No âmbito dos cursos poderão, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ser organizados currículos diferenciados, por forma a fornecer uma cobertura alargada em campos de especial interesse da Marinha.
Estado-Maior da Armada, 4 de Março de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.