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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 294/97
de 2 de Maio
O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserido no mercado de emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário a funcionar em regime diurno:
a) Ofícios do Espectáculo;
b) Teatro;
c) Técnico de Electrotecnia;
d) Técnico de Instalações Eléctricas;
e) Técnico de Transportes;
f) Técnico de Construção Civil;
g) Técnico de Gestão.
2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
2.1 - Teatro:
a) Cenografia.
2.2 - Técnico de Construção Civil:
a) Desenho;
b) Condução de Obra;
c) Medições e Orçamentos;
d) Topografia.
2.3 - Técnico de Gestão:
a) Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas;
b) Planeamento e Racionalização da Produção;
c) Recursos Humanos.
3 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 desta portaria os jovens que concluírem o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procurem um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
4 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.
5 - Os planos de estudo dos cursos criados no n.º 1 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 8 de Abril de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
Curso de Ofícios do Espectáculo
Plano curricular
Curso de Técnico de Construção Civil (especificações) (ver nota a)
Plano curricular
(nota a) Quatro especificações: Desenhador, Condutor de Obra, Medidor-Orçamentista e Topógrafo.
Curso de Técnico de Gestão (especificações) (ver nota a)
Plano curricular
(nota a) Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas, Planeamento e Racionalização da Produção, Recursos Humanos.
Curso de Técnico de Transportes
Plano curricular
Curso de Técnico de Transportes
Plano curricular
Curso de Técnico de Instalações Eléctricas
Plano curricular
Curso de Técnico de Electrotecnia
Plano curricular