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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 295/79
de 23 de Junho
Considerando que a taxa em vigor de 5% ao ano nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens está desajustada das realidades económicas actuais, dadas as modificações profundas que se verificaram nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País;
Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que seja fixada em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças.