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Ato Original
Portaria n.º 295/2026/1
de 13 de julho
As especificidades próprias da carreira diplomática, designadamente a sua natureza hierarquizada, o seu caráter especial e autorregulado, a dispersão geográfica dos serviços periféricos externos e a permanente mobilidade dos seus membros, impuseram a adaptação do regime geral de avaliação do desempenho previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, à realidade funcional específica da atividade diplomática.
Foi nesse contexto que a Portaria n.º 1032/2009, de 11 de setembro, procedeu à adaptação do regime de avaliação do desempenho aplicável aos diplomatas, estabelecendo mecanismos compatíveis com a organização e o funcionamento próprios da carreira diplomática.
A aplicação do referido regime veio confirmar a necessidade de soluções normativas diferenciadas, designadamente através do agrupamento dos diplomatas por categoria para efeitos de avaliação, da previsão de regimes específicos aplicáveis ao exercício de funções fora dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em representação de Portugal, da definição de regras próprias para os titulares de cargos dirigentes e chefes de missão diplomática, bem como da adequação do elenco de competências avaliáveis às exigências específicas inerentes ao exercício da função diplomática.
Entretanto, o novo Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, veio consagrar expressamente a sujeição de todos os diplomatas a avaliação do desempenho, a regulamentar por portaria, reforçando a centralidade deste instrumento enquanto mecanismo essencial de gestão, valorização e desenvolvimento profissional dos diplomatas.
Desta forma, revela-se necessária a adaptação do regime atualmente em vigor, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Com efeito, aquele diploma veio reformular diversos aspetos estruturantes do SIADAP, designadamente no que respeita à duração do ciclo avaliativo, à criação de um novo referencial de competências associado à formação profissional e suscetível de majoração, ao reforço dos mecanismos de diferenciação de desempenhos, à valorização do mérito através da aceleração do desenvolvimento das carreiras e à implementação de soluções tecnológicas de suporte ao sistema de avaliação.
Impõe-se, assim, proceder à revisão do regime previsto na Portaria n.º 1032/2009, de 11 de setembro, introduzindo as adaptações decorrentes do novo enquadramento legal aplicável, de modo a assegurar a coerência sistemática do regime de avaliação do desempenho da carreira diplomática e a sua adequada articulação com os princípios e regras atualmente em vigor.
Aproveitou-se ainda a presente revisão para proceder à atualização e correção das remissões normativas constantes da portaria, as quais, por efeito do decurso do tempo e das sucessivas alterações legislativas entretanto ocorridas, se encontravam desajustadas face ao enquadramento jurídico vigente, assegurando-se, assim, a sua atualidade, rigor técnico e coerência sistemática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, após audição da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses - ASDP, o seguinte:
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3.
Artigo 2.º
Definições
Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por:
a) «Dirigente máximo do serviço» o secretário-geral, nos serviços que integram a Secretaria-Geral, o dirigente superior de 1.º grau, nos restantes organismos, institutos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o titular de missão diplomática, nos serviços externos;
b) «Dirigente superior de 2.º grau» os cônsules-gerais, ainda que equiparados a chefe de missão diplomática, e os cônsules.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Com exceção do disposto nos números seguintes, o regime jurídico fixado na presente portaria aplica-se a todos os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que estejam a exercer funções ou a desempenhar cargos em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Para os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que no ano a que a avaliação respeita tenham exercido funções ou desempenhado cargos fora dos institutos, organismos e serviços indicados no número anterior, por período superior a seis meses do mesmo ano, seguidos ou interpolados, releva, por opção expressa do interessado e para o ano ou anos em causa:
a) A última avaliação atribuída nos termos da presente portaria; ou
b) A primeira avaliação realizada após o regresso em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, aos diplomatas em exercício de cargos dirigentes é aplicável o SIADAP 2, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, em tudo o que não esteja regulado na presente portaria.
4 - À avaliação dos diplomatas com a categoria de embaixador, bem como à dos titulares de missão diplomática, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
5 - No termo das funções, aos embaixadores e titulares das missões diplomáticas é aplicado, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do presente artigo.
6 - A opção prevista no n.º 2 deve ser manifestada por escrito no prazo de 15 dias a contar da data da cessação do exercício de funções ou do desempenho do cargo.
Artigo 4.º
Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação
1 - As percentagens de diferenciação de desempenho dos diplomatas avaliados nos termos da presente portaria são aplicadas por cada categoria da carreira diplomática relevando para este efeito a categoria detida pelos avaliados à data de 31 de dezembro do ano a que se refere a avaliação.
2 - As percentagens de diferenciação referidas no número anterior não incidem sobre o número de trabalhadores da carreira diplomática previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Periodicidade
A avaliação de desempenho dos diplomatas é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
SECÇÃO II
INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO
Artigo 6.º
Intervenientes na avaliação
Intervêm na avaliação dos diplomatas:
a) O Conselho Diplomático;
b) A Comissão Paritária;
c) A Comissão de Avaliação;
d) O proponente da avaliação;
e) O avaliado.
Artigo 7.º
Conselho Diplomático
As competências de Conselho Coordenador de Avaliação são exercidas pelo Conselho Diplomático.
Artigo 8.º
Conselho Coordenador de Avaliação
O Conselho Diplomático, quando exerce as competências de Conselho Coordenador de Avaliação, é composto:
a) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, com categoria superior à dos avaliados, quando delibere em matéria de validação das menções de Muito bom, Bom e Inadequado, bem como de declaração formal da menção de excelente;
b) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, nos casos não previstos na alínea anterior.
Artigo 9.º
Comissão Paritária
1 - Junto do Conselho Diplomático funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar os resultados da avaliação dados a conhecer aos avaliados antes da homologação.
2 - A comissão paritária é composta por oito vogais, sendo quatro representantes da Administração, designados pelo Conselho Diplomático, dos quais apenas um membro deste Conselho e cinco eleitos pelos avaliados em representação de cada uma das respetivas categorias.
3 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de oito, pelo período de dois anos, sendo quatro efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e quatro suplentes.
4 - Os vogais representantes dos avaliados são eleitos, pelo período de dois anos, em número de oito, sendo um efetivo e um suplente por cada uma das categorias.
5 - O processo de eleição dos representantes dos avaliados deve coincidir com o processo de eleição dos membros eleitos do Conselho Diplomático.
Artigo 10.º
Avaliador
1 - A avaliação final é da competência da comissão de avaliação, nos seguintes termos:
a) Diretamente, quando os avaliados sejam dirigentes máximos nos institutos, organismos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Com base nos contributos constantes na proposta de avaliação, nos casos restantes.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a comissão de avaliação pode solicitar, a todo o tempo, a qualquer diplomata de categoria superior à do avaliado que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa, os elementos adicionais considerados necessários para a decisão de avaliação, sendo obrigatória a sua prestação.
3 - O avaliado pode igualmente solicitar a qualquer diplomata de categoria superior à sua que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa os elementos adicionais que julgar favoráveis à sua avaliação e remetê-los à comissão de avaliação no período que decorre entre as fases previstas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º
Artigo 11.º
Comissão de Avaliação
1 - A Comissão de Avaliação é constituída, para o efeito, por deliberação do Conselho Diplomático, pelo período do mandato deste e integra:
a) Um membro do Conselho Diplomático com a categoria de embaixador e que a ela preside;
b) Pelo menos um representante no Conselho Diplomático de cada uma das categorias da carreira diplomática, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;
c) Outros diplomatas com a categoria de embaixador que não sejam membros do Conselho Diplomático, quando o Conselho entenda necessário designá-los.
2 - O secretário-geral e os proponentes da avaliação não podem integrar a Comissão de Avaliação.
3 - Não podem participar nas reuniões os diplomatas de categoria igual ou inferior à do avaliado.
4 - As regras de funcionamento da comissão de avaliação são previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diplomático.
Artigo 12.º
Contratualização e proposta de avaliação
1 - A contratualização de objetivos e competências e a proposta de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º são sempre realizadas por um diplomata que exerça um dos seguintes cargos:
a) Titular de missão diplomática ou dirigente superior de 1.º grau de quem o avaliado funcionalmente dependa, ainda que o avaliado seja equiparado a chefe de missão diplomática;
b) Titular de missão diplomática no respetivo Estado acreditante, no caso de avaliação de titular de um consulado-geral, ainda que equiparado a chefe de missão diplomática, ou consulado;
c) Nos serviços internos a competência prevista na alínea a) do presente número pode ser delegada em dirigente superior de 2.º grau desde que de categoria superior à do avaliado.
2 - Nos casos de inexistência, ausência ou impedimento de diplomata que exerça o cargo de titular de missão diplomática ou de dirigente superior de 1.º grau, e sem prejuízo do previsto na alínea c), as competências previstas no n.º 1 são exercidas pelo secretário-geral o qual pode solicitar elementos adicionais em termos semelhantes aos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
SECÇÃO III
FASES E PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 13.º
Fases da avaliação
1 - O processo de avaliação dos diplomatas compreende as seguintes fases e está sujeito aos prazos:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objetivos e competências, a realizar até ao dia 31 de dezembro do ano anterior a que se refere a avaliação;
b) Contratualização de objetivos e de competências entre o avaliado e o proponente da avaliação, a realizar até ao dia 31 de janeiro;
c) Revisão de objetivos e de competências;
d) Realização da proposta de avaliação, a submeter à Comissão de Avaliação até 31 de janeiro;
e) Avaliação pela Comissão de Avaliação, a realizar entre 11 e 28 de fevereiro;
f) Harmonização e validação da avaliação de desempenho a cumprir pelo Conselho Diplomático, até ao dia 31 de março;
g) Comunicação aos avaliados da avaliação de desempenho, até ao dia 15 de abril;
h) Apreciação pela comissão paritária dos resultados da avaliação quando requerida pelo avaliado ao Conselho Diplomático, no prazo de 10 dias após a respetiva notificação;
i) Homologação da avaliação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de maio.
2 - As fases previstas nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativas.
3 - A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser delegada, sem faculdade de subdelegação, no secretário-geral.
Artigo 14.º
Objetivos e competências
1 - Para além das competências previstas na lei em matéria de harmonização, compete ao Conselho Diplomático aprovar:
a) O número de objetivos, desde que nunca inferior a três;
b) O número de competências, desde que nunca inferior a três;
c) As ponderações a atribuir aos parâmetros objetivos e competências, nos seguintes termos:
i) Diplomatas até à categoria de secretário de embaixada, inclusive, uma ponderação entre 50 % e 70 % no parâmetro objetivos;
ii) Diplomatas das restantes categorias, uma ponderação entre 60 % e 70 % no parâmetro objetivos.
2 - O Conselho Diplomático deve estabelecer, para cada categoria, um número fixo de objetivos e de competências.
3 - As fichas de avaliação dos diplomatas são aprovadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - Para além das competências comportamentais de natureza transversal aprovadas pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, podem ainda ser escolhidas as que constam da lista anexa à presente portaria de que faz parte integrante.
5 - Entre as competências definidas no momento da contratualização e após audição do avaliado, o Conselho Coordenador de Avaliação seleciona aquela que será objeto de ação de formação ministrada através de plataforma eletrónica, sendo a respetiva avaliação majorada em um nível, até ao limite máximo de 5 valores, quando a formação seja concluída com aproveitamento.
Artigo 15.º
Avaliação final
Na avaliação final são atribuídas as menções quantitativas e qualitativas previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente:
a) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
Artigo 16.º
Efeitos
Sem prejuízo do previsto no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a avaliação de desempenho dos diplomatas nos termos da presente portaria tem ainda os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, para efeitos de progressão na categoria.
Artigo 17.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira Diplomática, ao que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual.
SECÇÃO IV
NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Normas finais e transitórias
1 - Os diplomatas que estando na situação prevista no proémio do n.º 2 do artigo 3.º não possam recorrer às opções estabelecidas nas alíneas a) e b) daquela disposição podem requerer ao presidente do Conselho Diplomático ponderação curricular.
2 - Até à aprovação das fichas de autoavaliação é adotada, com as necessárias adaptações, o modelo adotado pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
3 - A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º fica dependente da disponibilização, pela entidade responsável, das condições técnicas e operacionais necessárias à realização da respetiva ação de formação, a qual deve ser ajustada às especificidades decorrentes da dispersão geográfica dos diplomatas e do contexto funcional dos serviços periféricos externos, sem prejuízo de a eventual inexistência dessas condições não poder prejudicar a avaliação do diplomata.
4 - O SIADAP é suportado por uma plataforma tecnológica que deve ser adaptada pela entidade responsável às especificidades da carreira diplomática, designadamente à sua estrutura e à obrigação de mobilidade internacional, não podendo a ausência dessa adaptação prejudicar os avaliados, devendo ser assegurada a igualdade de tratamento no processo de avaliação de desempenho.
5 - A presente revisão não prejudica a de ulterior ajustamento, com vista a assegurar a conformação com o novo enquadramento legal previsto no Estatuto da Carreira Diplomática e a adequada regulamentação das especificidades decorrentes da aplicação daquele sistema de avaliação ao universo dos diplomatas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1032/2009, de 11 de setembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - A entrada em vigor da presente portaria não prejudica os procedimentos da avaliação anual de desempenho entretanto realizados.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 29 de junho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2026.
ANEXO 1
(lista de competências prevista no n.º 4 do artigo 14.º)
N.º 1 | Atividade de representação: capacidade para manter contactos e cultivar relações com entidades locais ou estrangeiras de acordo com a natureza das funções exercidas. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Envolvimento ativo, designadamente através de atos de hospitalidade, no acompanhamento e interação permanente com os meios políticos, diplomáticos, económicos, culturais e com os órgãos de comunicação social locais; • Prossecução da política externa portuguesa e à promoção de Portugal, dos seus valores, língua, cultura e interesses económicos; • Adequação do nível de representação às exigências e padrões em uso no posto em causa. |
N.º 2 | Participação ativa em reuniões de âmbito multilateral: capacidade para assegurar uma adequada representação nacional no âmbito da União Europeia e noutras organizações internacionais. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Defesa adequada dos interesses e posições nacionais sobre as matérias em discussão, de acordo com as orientações e instruções recebidas; • Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão; • Relato rigoroso, sintético, rápido e orientado para as necessidades do serviço. Comunicação e interação com outros grupos de trabalho ou fora onde se abordem matérias conexas com as que estão em discussão. |
N.º 3 | Participação ativa na negociação e execução de acordos de natureza bilateral: capacidade para intervir de forma ativa na negociação e execução de acordos bilaterais e nos trabalhos das comissões permanentes estabelecidas por esses acordos. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Preparação de cimeiras bilaterais; • Preparação de reuniões ministeriais bilaterais; Preparação e execução de reuniões das comissões permanentes; • Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão. |
N.º 4 | Adaptabilidade a postos e situações difíceis: capacidade para suportar condições de distância, isolamento e insalubridade, bem como riscos acrescidos de insegurança ou situações de catástrofe natural. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Manter sempre presente, mesmo em situações de dificuldade extrema, a noção da prioridade do serviço do Estado; • Respeitar, adaptando às circunstâncias, os procedimentos habituais de proteção consular; • Salvaguarda das comunidades portuguesas presentes no terreno. |
N.º 5 | Ligação a Portugal: capacidade para manter vivo, mesmo em situações de isolamento ou distanciamento, o elo de ligação a Portugal e à realidade portuguesa nas suas várias vertentes, bem como aos portugueses radicados no estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Contacto estreito com a comunidade portuguesa e disponibilidade permanente para a atender; • Atitude de abertura em relação aos meios profissionais, culturais e académicos portugueses; • Conhecer as posições nacionais com vista a uma adequada promoção das suas atividades no estrangeiro. |
N.º 6 | Ligação aos agentes económicos portugueses e apoio à diplomacia económica: capacidade para apoiar a internacionalização da economia portuguesa no âmbito do comércio externo, do investimento português no estrangeiro e do investimento estrangeiro em Portugal. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Disponibilidade permanente para promover e apoiar os interesses dos agentes económicos portugueses no estrangeiro; • Atitude diligente na recolha, tratamento e adequada difusão de informação macroeconómica e sobre mercados externos; • Articulação com outros departamentos do Estado envolvidos em assuntos económicos e comerciais. |
N.º 7 | Promoção da língua e cultura portuguesas: capacidade para defender e promover a língua e cultura portuguesa no estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Apoio aos meios universitários e académicos locais envolvidos na difusão da língua e literatura portuguesas, tanto no que respeita à rede de leitorados como ao ensino básico e secundário; • Apoio às iniciativas locais, de entidades públicas ou de agentes culturais privados, que contribuam para o objetivo genérico de difusão da cultura portuguesa. Cooperação plena com os agentes culturais portugueses envolvidos em atividades no estrangeiro; • Defesa do estatuto da língua portuguesa nas organizações internacionais de acordo com as respetivas regras e em articulação com os outros países de língua oficial portuguesa. Articulação com outros departamentos do Estado com competências nas áreas cultural e de educação. |
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