Portaria n.º 2959, determinando que os notários não celebrem escrituras de constituïção de sociedades com a designação de bancos, nem os conservadores do registo comercial e os secretários dos Tribunais do Comércio registem nas suas conservatórias actos relativos a sociedades com tal designação, sem que provem terem sido autorizados pelo Govêrno, e que o Ministério Público promova no tribunal competente as acções necessárias para se haverem como não existentes as sociedades que funcionem ou se estabeleçam em contravenção dêste preceito
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