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Ato Original
Portaria n.º 296/75
de 6 de Maio
Considerando que o pez e a aguarrás se destinam fundamentalmente à exportação;
Considerando que os preços destes produtos dependem das cotações internacionais e que estes vêm reflectir-se, por seu turno, quer nas quantidades de resina a extrair, quer no preço desta;
Considerando ainda a indisciplina reinante na actividade resineira:
Não se julga oportuna a fixação de preços para estes produtos - o que melhor acautelaria os justos interesses do produtor e do industrial - enquanto não se proceder a uma reorganização de todo o sector.
Nestes termos:
Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de pez e aguarrás fica sujeita ao regime de preços livres, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 23 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.