Portaria n.º 2967, determinando que, quando a substituïção recíproca dos juízes dos Juízos de Investigação Criminal, das Transgressões e Execuções, juízes auxiliares e das Tutorias de Lisboa e Pôrto se não possa efectuar por aglomeração dos serviços dos outros juízes, se proceda pela forma estabelecida para as restantes comarcas da República, de harmonia com o § único do artigo 87.º da Novíssima Reforma Judiciária
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.