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Ato Original
Portaria n.º 298/2026/1
de 16 de julho
A Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que a declaração periódica do IVA deve ser objeto de permanente aperfeiçoamento, com vista a assegurar uma maior clareza e rigor na informação prestada pelos sujeitos passivos;
Considerando, também, que a decomposição e desagregação de quadros e campos, acompanhada da definição de critérios para o pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto de determinadas operações, contribui significativamente para a melhoria da qualidade da informação e permite uma importante simplificação no cumprimento das obrigações declarativas por parte dos contribuintes;
Considerando, ainda, a necessidade de se garantir a operacionalidade dos pedidos de autorização prévia a apresentar pelos sujeitos passivos adquirentes, bem como assegurar o controlo eficaz das regularizações a favor do sujeito passivo resultantes do deferimento desses pedidos;
Considerando a necessidade de acomodar as recentes alterações legislativas, em especial a adaptação da declaração periódica do IVA de forma a refletir o exercício da opção pelo regime de grupos do IVA introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e a operacionalização das regularizações previstas no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No quadro 01 é aditado um campo selecionável «Regime Grupos IVA - Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro»;
b) No quadro 06 é retirada a questão «Efetuou operações desta natureza?»;
c) No quadro 06 é alterado o ponto 1 para «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas»;
d) No quadro 06, no ponto 1 são aditados os campos 25 e 26, correspondente às transmissões de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto;
e) No quadro 06 é alterado o ponto 3 para «aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante»;
f) No quadro 06, no ponto 5, «outros bens e serviços», é eliminado o campo 24 e são aditados o campo 27, «À taxa reduzida (%)», o campo 28, «À taxa intermédia (%)», e o campo 29, «À taxa normal (%)»;
g) No quadro 06A é aditado o campo 108 relativo a «aquisição de eletricidade a autoconsumidores [alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA]» e o campo 109 relativo a «outros»;
h) No quadro 06A, parte E, agora aditada, para «operações realizadas no âmbito de regimes cujo apuramento do IVA é efetuado pela margem»;
i) No quadro 06B, agora aditado, para «desenvolvimento do quadro 06A por taxas»;
j) No quadro 06C, agora aditado, para «operações ativas tituladas por forma diversa da fatura, incluídas nos campos 1, 5 e 3»;
k) No quadro 06D, agora aditado, para «desenvolvimento das operações inscritas no campo 8 do quadro 06»;
l) No quadro 20 é aditado um campo para indicação se se trata de contabilista certificado suplente no âmbito do justo impedimento e um campo para indicação da data do termo do impedimento.
2 - Alterações ao anexo R:
a) No quadro 06 é retirada a questão «Efetuou operações desta natureza?»;
b) No quadro 06 é alterado o ponto 1 para «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas»;
c) No quadro 06, no ponto 1, foram aditados os campos 25 e 26, correspondentes às transmissões de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto;
d) No quadro 06 é alterado o ponto 3 para «aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante»;
e) No quadro 06, no ponto 5, «outros bens e serviços», é eliminado o campo 24 e são aditados o campo 27, «À taxa reduzida (%)», o campo 28, «À taxa intermédia (%)», e o campo 29, «À taxa normal (%)»;
f) No quadro 06A é aditado o campo 76 relativo a «aquisição de eletricidade a autoconsumidores [alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA]» e o campo 77 relativo a «outros»;
g) No quadro 06A, parte E, agora aditada, para «operações realizadas no âmbito de regimes cujo apuramento do IVA é efetuado pela margem»;
h) No quadro 06B, agora aditado, para «desenvolvimento do quadro 06A por taxas»;
i) No quadro 06C, agora aditado, para «operações ativas incluídas nos campos 1, 5 e 3 tituladas por forma diversa da fatura»;
j) No quadro 06D, agora aditado, para «desenvolvimento das operações inscritas no campo 8 do quadro 06».
3 - Alterações ao anexo das regularizações do campo 40:
a) No quadro 01-A é eliminada a referência à regularização prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
b) No quadro 01 é aditado o subquadro 1-H, para «regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo n.º 3 do artigo 78.º-C»;
c) No quadro 03 é aditado um novo campo, para «regularizações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 98.º», outro campo para o «Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-taxfree)» e outro campo para as «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I»;
d) No quadro 05 é aditado o campo para indicação do NIF do contabilista certificado independente, nos termos previstos no artigo 78.º-D.
4 - No anexo das regularizações do campo 41:
a) No quadro 01-A é eliminada a referência à regularização prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
b) É aditado um novo campo ao quadro 02 para as «regularizações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 98.º» e outro campo para as «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I».
5 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Publicação dos modelos
São publicados, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria produz efeitos relativamente às declarações relativas a períodos de imposto com início a partir do dia 1 de julho de 2027.
3 - As alterações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, no que respeita às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I», e na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, no que respeita às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I», produzem efeitos relativamente às declarações relativas a períodos de imposto com início a partir do dia 1 de julho de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 10 de julho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Publicação dos modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41 e respetivas instruções de preenchimento
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