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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 300/79
de 26 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, o seguinte:
1 - Os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, são os constantes da tabela anexa à presente portaria.
2 - As receitas provenientes dos emolumentos reverterão para os fundos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Junho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Tabela anexa a que se refere o n.º 1
Pela interposição de recurso hierárquico ... 500$00
Por cada certidão ... 50$00
O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.