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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 300/2023
de 4 de outubro
A benefício da estabilidade tarifária é permitido que os custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), nos termos do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, possam ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos.
Tal diferimento, identificado como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitido, deve ser compensado pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria, que considere o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
Este regime constitui um alargamento do anteriormente previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que permitia apenas o diferimento da repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial. Por outro lado, o contexto macroeconómico atual difere daquele que existia ao tempo da emissão da Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho, que regulamentava o regime anterior.
A metodologia de cálculo da referida remuneração, que ora se estabelece, assenta na definição de uma taxa fixa que reflete as condições de financiamento em mercado das entidades sujeitas ao diferimento da recuperação dos CIEG nas tarifas e no princípio da partilha de ganhos ou perdas.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, e para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), prevista no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxa de remuneração
1 - No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da seguinte fórmula:
R(elevado a CIEG)(índice ALS,t) = R(índice Mi,t) + K(índice i)
em que:
«R(elevado a CIEG)(índice ALS,t)» é a taxa de juro a aplicar às parcelas dos diferimentos intertemporais dos proveitos permitidos referentes aos CIEG do ano t, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
«i» o índice, compreendido entre 1 e 5, que corresponde ao número de anos do diferimento dos proveitos permitidos do ano t;
«R(índice Mi,t)» é a taxa de juro, fixada no ano anterior ao ano de diferimento t, para a maturidade i;
«K(índice i)» é o fator, fixo para o período de diferimento i, referente aos encargos estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos e aos encargos com as possíveis operações de cessão dos créditos.
2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, R(índice Mi,t) corresponde ao valor médio, nos três meses anteriores a 15 de novembro, inclusive, do ano anterior ao ano t de diferimento intertemporal dos proveitos, das taxas de juro em mercado secundário das obrigações:
a) De cupão fixo emitidas em euros pelos grupos empresariais que integram as empresas às quais pode ser aplicado o diferimento intertemporal dos proveitos; e
b) Com maturidades compreendidas entre 15 de novembro do ano (t + i - 2) e 15 de novembro do ano (t + i).
3 - O perfil da amortização da dívida decorrente do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos é definido pela ERSE e é publicado nos documentos que aprovam as tarifas e preços para a eletricidade.
4 - O parâmetro «K(índice i)» da fórmula prevista no n.º 1 é compreendido entre 0,15 % e 0,65 %, sendo estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao diferimento t.
5 - Perante a inexistência do despacho previsto no número anterior, a ERSE aplica o valor do parâmetro «K(índice i)» estabelecido no despacho mais recente do membro do Governo responsável pela área da energia, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 3.º
Partilha de ganhos ou perdas
No caso de ocorrer a cessão do direito ao recebimento dos valores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos previstos no artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o valor líquido recebido pela empresa afetada pelo diferimento intertemporal na operação dessa cessão for diferente do valor dos montantes diferidos que se encontrem em dívida à data da respetiva cessão, o valor correspondente a metade do respetivo diferencial deve ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Artigo 4.º
Regime transitório
Mantêm-se em vigor os diferimentos já considerados nas tarifas de energia elétrica aprovadas pela ERSE.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 29 de setembro de 2023.
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