Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 301/2026/1
de 17 de julho
A internacionalização da cultura portuguesa constitui um eixo estratégico das políticas públicas culturais e um instrumento relevante da projeção externa de Portugal, contribuindo para a valorização do património cultural, da criação artística contemporânea e do diálogo intercultural, bem como para o reforço da presença cultural portuguesa no mundo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2016, de 22 de novembro, determina, na subalínea v) da alínea c), que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura criem, por regulamento, um prémio anual de incentivo a um agente cultural ou a uma organização cultural que se destaque na promoção internacional do património cultural e da criação artística portuguesa.
Importa, assim, dar execução àquela orientação, procedendo à aprovação do regulamento que enquadra o Prémio de Incentivo à Promoção Internacional da Cultura Portuguesa, definindo o respetivo objeto, natureza, critérios de elegibilidade e de avaliação, entidades responsáveis, regras de funcionamento do júri e demais aspetos procedimentais relevantes, assegurando transparência, rigor e articulação institucional na sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/2025/1, de 22 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, e na subalínea v) da alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2016, de 22 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Prémio de Incentivo à Promoção Internacional da Cultura Portuguesa e aprova o seu Regulamento, o qual consta no anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 10 de julho de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 7 de julho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Prémio de Incentivo à Promoção Internacional da Cultura Portuguesa
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 - O presente Regulamento regulamenta a atribuição do Prémio de Incentivo à Promoção Internacional da Cultura Portuguesa (Prémio), que visa distinguir um agente cultural ou uma organização cultural que se destaque na promoção internacional do património cultural e da criação artística portuguesa.
2 - O Prémio visa reconhecer e incentivar contributos relevantes para:
a) A difusão internacional do património cultural português, material e imaterial;
b) A circulação, visibilidade e reconhecimento internacional da criação artística portuguesa;
c) O reforço da presença cultural portuguesa no mundo, como instrumento de política externa.
Artigo 2.º
Natureza e periodicidade
1 - O Prémio tem periodicidade anual.
2 - O Prémio é constituído:
a) Por um valor pecuniário, fixado por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura;
b) Por um diploma oficial de reconhecimento emitido pelas duas áreas governativas.
3 - O valor pecuniário do Prémio é suportado em partes iguais pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), e pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e destina-se a apoiar o desenvolvimento, consolidação ou expansão de iniciativas que contribuam para a promoção internacional da cultura portuguesa, podendo ser utilizado pelo premiado para os fins que considere mais adequados à prossecução desse objetivo.
Artigo 3.º
Entidades responsáveis
1 - O Prémio é promovido e atribuído conjuntamente pelo:
a) GEPAC;
b) Camões, I. P.
2 - Compete ao GEPAC assegurar a gestão administrativa do Prémio e ao Camões, I. P., assegurar a articulação internacional, a mobilização da rede externa e a promoção do Prémio junto de parceiros externos.
3 - Compete ao GEPAC e ao Camões, I. P., o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - Podem ser distinguidos:
a) Criadores, intérpretes, investigadores, programadores, curadores ou outros agentes culturais individuais, cuja ação tenha impacto relevante na projeção internacional da cultura portuguesa;
b) Entidades coletivas sem fins lucrativos, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou projetos específicos contribuam para a promoção internacional da cultura portuguesa.
2 - Não são elegíveis os candidatos que se encontrem em situação de conflito de interesses ou que se encontrem impedidos nos termos da lei.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas por um agente cultural, uma organização cultural, ou qualquer chefe de missão diplomática ou consular.
2 - O procedimento de candidatura é aberto mediante aviso de abertura, do qual devem constar, designadamente:
a) O enquadramento e a base legal do Prémio;
b) O valor pecuniário do Prémio;
c) Os candidatos elegíveis;
d) O modo de elaboração e de submissão das candidaturas;
e) O formulário e documentação a apresentar;
f) Os fatores de ponderação de avaliação;
g) O prazo para a apresentação das candidaturas;
h) A composição do júri, nos termos do artigo 6.º;
i) A data previsível para a deliberação do júri e anúncio do(s) vencedor(es).
3 - A avaliação das candidaturas deve atender aos seguintes critérios:
a) Impacto internacional comprovado, incluindo difusão geográfica e reconhecimento crítico;
b) Continuidade e consistência da atividade;
c) Inovação e originalidade dos projetos;
d) Contributo para o reforço sustentável da presença cultural portuguesa no estrangeiro;
e) Articulação com redes e instituições internacionais.
4 - A decisão final do júri deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com referência aos critérios previstos no número anterior.
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri é composto por seis membros, nomeados pelos responsáveis das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura:
a) Três personalidades de reconhecido mérito cultural, designadas pela área governativa da cultura;
b) Três personalidades de reconhecido mérito no domínio da diplomacia cultural, das relações internacionais ou de áreas afins, designadas pela área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - O mandato dos membros do júri tem a duração de três anos, renovável uma única vez, devendo ser assegurada a renovação parcial dos seus membros.
3 - O júri elege, na sua primeira reunião, um presidente e um secretário de entre os seus membros, adotando as regras necessárias ao seu funcionamento.
4 - Os membros do júri devem subscrever, no início de cada edição, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, ficando impedidos de participar na apreciação de candidaturas relativamente às quais se verifique qualquer situação suscetível de afetar a sua imparcialidade.
5 - O júri reúne-se, no mínimo, uma vez por ano para avaliar as candidaturas e deliberar sobre a atribuição do Prémio.
6 - As atas das reuniões são redigidas pelo secretário e aprovadas pelo júri.
7 - As deliberações são tomadas com a presença mínima de cinco membros e por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
8 - Os membros do júri têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e alojamento, devidamente comprovadas nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, competindo o pagamento ao Camões, I. P., ou ao GEPAC, de acordo com a respetiva nomeação.
9 - As reuniões podem realizar-se por meios telemáticos, quando necessário.
Artigo 7.º
Secretariado técnico
1 - O júri é apoiado por um secretariado técnico conjunto, assegurado pelo GEPAC e pelo Camões, I. P.
2 - Compete ao secretariado técnico:
a) Publicar e divulgar anualmente o aviso de abertura do Prémio;
b) Organizar e validar as candidaturas recebidas;
c) Assegurar a preparação das reuniões do júri;
d) Garantir a divulgação institucional do premiado;
e) Organizar a cerimónia de entrega do Prémio;
f) Assegurar o arquivo integral e organizado de todos os elementos do procedimento, garantindo a sua rastreabilidade e disponibilização para efeitos de auditoria;
g) Assegurar o pagamento de deslocação e ou estadia ao premiado que decorre da cerimónia e entrega do Prémio.
Artigo 8.º
Atribuição e divulgação
1 - O Prémio pode não ser atribuído caso o júri entenda, fundamentadamente, que nenhuma candidatura reúne mérito suficiente.
2 - O Prémio pode, a título excecional e mediante decisão fundamentada do júri, ser atribuído ex aequo a duas entidades ou personalidades.
3 - A divulgação pública do vencedor é feita conjuntamente pela área governativa da cultura e pela área governativa dos negócios estrangeiros, através dos seus canais oficiais.
4 - A cerimónia de entrega do Prémio é organizada alternadamente:
a) Pelo GEPAC;
b) Pelo Camões I. P.
5 - A área governativa que organizar a cerimónia procede, igualmente, ao pagamento das despesas enunciadas na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º
6 - A cerimónia integra-se, sempre que possível, em iniciativas relevantes de projeção internacional ou diplomacia cultural.
7 - O valor pecuniário do Prémio é pago diretamente ao premiado pelo GEPAC e pelo Camões, I. P., de forma equitativa.
8 - No prazo máximo de seis meses após a cerimónia de entrega do Prémio, o premiado apresenta ao GEPAC e ao Camões, I. P., uma breve nota descritiva sobre a utilização prevista do valor pecuniário atribuído e sobre o contributo esperado para o reforço da projeção internacional da cultura portuguesa.
9 - O premiado é convidado a participar na cerimónia de entrega do Prémio da edição seguinte.
Artigo 9.º
Transparência
1 - A composição do júri, os critérios de avaliação e a decisão final, acompanhada de fundamentação sumária, são publicitados nos sítios institucionais das entidades promotoras.
2 - São igualmente divulgadas as listas de candidatos admitidos.
Artigo 10.º
Disposições finais
Os casos omissos são resolvidos por acordo entre o GEPAC e o Camões, I. P., com observância dos princípios gerais da atividade administrativa.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119949051