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Ato Original
Portaria n.º 302/2026/1
de 20 de julho
O Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, veio alterar o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, introduzindo modificações relevantes ao regime da condução acompanhada por tutor.
Torna-se, por isso, necessário proceder à adequação das disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio, e promover a simplificação do acesso a esta modalidade de aprendizagem.
A condução acompanhada constitui um importante instrumento de formação e aquisição progressiva de competências de condução em contexto real de circulação rodoviária, contribuindo para uma aprendizagem mais segura e para a promoção de uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária.
Neste contexto, a presente portaria visa simplificar os procedimentos aplicáveis ao ensino acompanhado por tutor, facilitando a adesão voluntária a este regime e reforçando o acompanhamento do processo de aprendizagem dos candidatos a condutor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Identificação do tutor, se aplicável.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Com exceção do ensino prático da condução acompanhado por tutor, no ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - O ensino prático de condução acompanhado por tutor não está sujeito ao número mínimo de horas de formação e quilómetros percorridos obrigatórios.
Artigo 9.º
Condução acompanhada por tutor
1 - A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária.
2 - Nas situações em que o candidato a condutor realize teste de aferição, para verificação das suas competências práticas, antes da propositura a prova prática do exame de condução, devem ser ministradas as horas de formação aferidas no teste de competências práticas realizado pela escola de condução onde o candidato está inscrito.
3 - [...]
4 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista, exceto nas situações de condução acompanhada por tutor.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Com exceção do ensino prático acompanhado por tutor, os elementos de registo devem constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
2 - [...]
Artigo 26.º
Partilha de veículos
1 - [...]
2 - [...]
3 - A EEEC que pretenda partilhar veículos de instrução entre as suas escolas de condução deve identificar os veículos a partilhar por cada escola de condução.
4 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação prevista no artigo 31.º, é emitida pelo IMT, I. P., declaração que ateste quais os veículos partilhados nos termos dos números anteriores.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026.
119949066