Determina o cumprimento do preceituado em vários artigos das leis de 3 de Julho de 1913 e n.º 314, de 1 de Junho de 1915, a observar nas eleições a realizar em 29 de Janeiro de 1922, no que respeita ao sorteio de presidentes das assembleas eleitorais e da organização das listas dos cidadãos que devem entrar nesse sorteio, e sôbre apresentação de candidaturas
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