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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 305/77
de 26 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1. O artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 120.º Pelos comandantes de unidade podem ser concedidos aos sargentos, cabos e soldados, em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, com vencimentos e sem prejuízo do serviço, quando dela careçam por motivos imperiosos a apreciar por quem a conceder.
2. Fica revogado o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual.
Ministério das Finanças, 29 de Abril de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.