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Ato Original
Portaria n.º 308/71
de 17 de Junho
Tornando-se necessário passar ao estado de desarmamento as lanchas de desembarque médias 104, 305 e 313:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959:
Passar ao estado de desarmamento as lanchas de desembarque médias 104, 305 e 313, a partir de 11 de Junho de 1971.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.