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Ato Original
Portaria n.º 308/2016
de 9 de dezembro
A Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, criou a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabeleceu as regras gerais do seu funcionamento.
Considerando a relevância da Bolsa de Iniciativas enquanto instrumento dinamizador do surgimento de iniciativas de inovação, no âmbito da Rede Rural Nacional, importa alargar a sua área de abrangência territorial às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com vista, nomeadamente, a promover a constituição de Grupos Operacionais no âmbito dos respetivos programas de desenvolvimento rural: o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+, e o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo dos artigos 54.º e 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do n.º 10 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente para efeitos dos apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020.
2 - [...].
Artigo 2.º
[...]
A Bolsa de Iniciativas destina-se a:
a) [...]
b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para os apoios previstos na ação 1.1., «Grupos Operacionais», do PDR 2020, e na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - A unidade central da ETA da RRN assegura que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e as Autoridades de Gestão do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020, no âmbito das suas competências, dispõem de toda a informação submetida pelos proponentes na plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas, necessária à apreciação das iniciativas.
Artigo 5.º
[...]
1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas pelo GPP, pela Autoridade de Gestão do PRORURAL+ ou pela Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020, consoante a área territorial de incidência da iniciativa, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação da candidatura à ação 1.1, «Grupos Operacionais», do PDR 2020 ou à submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de novembro de 2016.