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Ato Original
Portaria n.º 314-A/2026/1
de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho, autorizou a atribuição de um apoio financeiro destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin», fixando uma dotação máxima global de 500 000,00 € e atribuindo à Estrutura de Missão para a Comunicação Social a respetiva coordenação, execução e pagamento.
A natureza dos danos verificados, bem como a função crítica desempenhada pelos operadores de radiodifusão na difusão de informação em contexto de crise, impõem a definição de um regime excecional que assegure a reposição célere da capacidade de emissão, sem prejuízo da observância de critérios de equidade e racionalidade na afetação dos recursos disponíveis.
A presente portaria estabelece, assim, as condições de acesso, os critérios de elegibilidade e os procedimentos de atribuição do apoio, bem como as regras de distribuição da dotação financeira, garantindo a transparência e proporcionalidade do apoio público.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta o regime de atribuição do apoio financeiro destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin».
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, relevam os danos e despesas relacionados com a tempestade «Kristin» ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026 nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, sem prejuízo de futuras prorrogações, bem como a todos os concelhos posteriormente identificados.
Artigo 2.º
Entidade Gestora
A Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab), doravante designada por «Entidade Gestora», é a entidade responsável pela receção das candidaturas, validação das despesas e atribuição do apoio.
Artigo 3.º
Despesas elegíveis e beneficiários
1 - Consideram-se despesas elegíveis as referentes a obras e intervenções necessárias à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin».
2 - São beneficiários os operadores de radiodifusão sonora devidamente licenciados ou habilitados, que tenham sofrido danos nas suas infraestruturas ou equipamentos de emissão e transmissão.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Os beneficiários referidos no artigo anterior devem apresentar, no prazo da candidatura, determinado pela publicação da presente portaria, os seguintes elementos:
a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;
b) Número de IBAN;
c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;
d) Declaração, sob compromisso de honra, descrevendo os danos sofridos, a respetiva localização e o nexo temporal com a tempestade «Kristin», podendo a Entidade Gestora exigir comprovação fotográfica ou documental adicional apenas em caso de amostragem ou fundada dúvida, nos termos do artigo 5.º, n.º 4;
e) Quando aplicável, documentos comprovativos das intervenções já realizadas para reposição da capacidade de emissão, designadamente faturas, recibos ou outros elementos de despesa.
Artigo 5.º
Determinação da despesa elegível
1 - A despesa elegível é determinada com base na estimativa apresentada pelo beneficiário, prestada sob compromisso de honra nos termos do artigo 11.º, n.º 2, podendo ser suportada pelos elementos previstos no artigo anterior.
2 - A Entidade Gestora procede à validação da despesa elegível, a qual se presume ser a declarada nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo, não obstante, solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais.
3 - Para efeitos da presente portaria, «validação» consiste na verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.
4 - A validação pode ser efetuada por amostragem, sem prejuízo de verificação individual sempre que se justifique.
Artigo 6.º
Montante do apoio
1 - O montante máximo global do apoio é de 500 000,00 €.
2 - Do montante referido no número anterior, é assegurada a afetação de um montante mínimo de 300 000,00 € a operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local.
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
1 - A candidatura é apresentada por via eletrónica, designadamente por correio eletrónico para o endereço geral@portugalmedialab.gov.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria, considerando-se apresentada na data e hora de receção pelo sistema da Entidade Gestora.
2 - Em caso de comprovada impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura pode ser apresentada presencialmente na sede da Entidade Gestora, sita em Avenida João XXI, 63, 1000-300 Lisboa, bem como por via postal.
Artigo 8.º
Apreciação e decisão
1 - As candidaturas são apreciadas pela Entidade Gestora, com base na validação da despesa elegível.
2 - A entidade gestora pode solicitar elementos adicionais estritamente necessários à apreciação da candidatura.
3 - A decisão sobre a candidatura, incluindo o montante final do apoio após a aplicação da eventual redução proporcional prevista no artigo 9.º, é comunicada ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis após a decisão final de apuramento e rateio. Quando a decisão seja desfavorável, é assegurada a audiência prévia dos interessados, por meios eletrónicos, em prazo não inferior a 5 dias úteis, sem prejuízo dos meios gerais de reação previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Regras de distribuição da dotação
1 - A atribuição dos apoios respeita o disposto no artigo 6.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são agrupados em:
a) Operadores de radiodifusão sonora de âmbito nacional;
b) Operadores de radiodifusão sonora de âmbito regional e local.
3 - Após a validação das candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado, é apurado o montante global das despesas elegíveis, bem como o montante total por cada grupo.
4 - Sempre que o montante global das despesas elegíveis ultrapasse a dotação disponível, o apoio a atribuir a cada beneficiário é reduzido proporcionalmente.
5 - Caso o montante total de um dos grupos seja inferior à dotação que lhe é afeta, o montante remanescente é afeto ao outro grupo.
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da decisão final de apuramento e rateio referida no artigo 9.º
2 - O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas, ou modalidade mista.
3 - Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemnização, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização.
Artigo 11.º
Deveres do beneficiário
1 - O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios públicos para os mesmos danos.
2 - As declarações prestadas ao abrigo da presente portaria, designadamente nos termos dos artigos 4.º e 5.º, consideram-se feitas sob compromisso de honra para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revogação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação e retroage a 28 de janeiro de 2026.
Em 24 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
119949187
