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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 316/2021
de 23 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver, foi simultaneamente prevista a «taxa de segurança alimentar mais», regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo ao plano estratégico definido para o ano de 2022, que inclui um conjunto de ações, nomeadamente as relativas aos controlos oficiais de cariz fitossanitário, de salvaguarda da saúde dos animais, e de segurança dos alimentos, apurou-se um valor previsional de despesa que assegure no aspeto financeiro a execução das mesmas.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, fixa-se através da presente portaria o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2022.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, o valor da taxa sanitária e de segurança alimentar para o ano de 2022 é de (euro) 7 por metro quadrado da área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e na Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Liquidação, cobrança e pagamento
A liquidação, cobrança e pagamento da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» rege-se pelas disposições constantes da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 16 de dezembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de dezembro de 2021.
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