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Ato Original
Portaria n.º 316/87
de 16 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aprovar o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/82, de 30 de Abril, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, passa a ser o constante do anexo I à presente portaria.
2.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril, passa a ser o constante do anexo II à presente portaria.
3.º Os quadros dos serviços a seguir indicados passam a ser os constantes do anexo III à presente portaria:
Gabinete de Documentação e Direito Comparado;
Instituto de Medicina Legal de Lisboa;
Instituto de Medicina Legal do Porto;
Instituto de Medicina Legal de Coimbra;
Supremo Tribunal Administrativo;
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
Tribunal Administrativo de Círculo do Porto;
Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.
4.º Os quadros de pessoal das secretarias judiciais dos tribunais a seguir indicados passam a ser os constantes do anexo IV à presente portaria:
Supremo Tribunal de Justiça;
Tribunal da Relação de Lisboa;
Tribunal da Relação do Porto;
Tribunal da Relação de Coimbra;
Tribunal da Relação de Évora.
5.º Nos quadros de pessoal das secretarias judiciais, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, com as alterações neles introduzidas por diplomas posteriores, mantém-se o número de lugares correspondente às carreiras de motorista de ligeiros, telefonista e contínuo, as quais passam a desenvolver-se do seguinte modo:
Motorista de ligeiros - motorista de ligeiros principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe - M, O ou Q;
Telefonista - telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - N, Q ou S;
Contínuo - auxiliar administrativo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - Q, S ou T.
6.º É extinto um lugar da carreira de técnico auxiliar de BAD nas secretarias judiciais dos seguintes tribunais:
Tribunal da Relação de Évora;
Tribunal da Relação do Porto;
Tribunal Judicial de Barcelos;
Tribunal Judicial do Barreiro;
Tribunal Judicial de Braga;
Tribunal Judicial de Coimbra;
Tribunal Judicial do Funchal;
Tribunal Judicial de Guimarães;
Tribunal Judicial de Leiria;
Secretaria-Geral dos Tribunais do Trabalho do Porto;
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira;
Tribunal Judicial de Viseu.
7.º O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, a que se referem os artigos 76.º e 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, passa a ser o constante do anexo V à presente portaria.
8.º O quadro de pessoal da Escola de Polícia Judiciária, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Novembro, passa a ser o constante do anexo VI à presente portaria.
9.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Serviços Prisionais e dos Institutos de Criminologia de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser os constantes do anexo VII à presente portaria.
10.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com as alterações neles introduzidas por diplomas posteriores, passam a ser os constantes do anexo VIII à presente portaria.
11.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pela Portaria n.º 720/82, de 23 de Julho, passa a ser o constante do anexo IX à presente portaria.
12.º O quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, passa a ser o constante do anexo X à presente portaria.
13.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/83, de 21 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo XI à presente portaria.
14.º O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, passa a ser o constante do anexo XII à presente portaria.
15.º O quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, passa a ser o constante do anexo XIII à presente portaria
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Do ANEXO - I ao ANEXO XIII