Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 317/2026/1
de 30 de julho
O Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, veio introduzir para a ordem jurídica nacional o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução.
Nos termos do referido diploma, as taxas e a cauções aí previstos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da administração interna.
A presente portaria destina-se a definir as taxas, a respetiva distribuição, e a caução devida para emissão da licença pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em sede do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas e da caução a que se referem o artigo 18.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Taxas e caução
1 - Os valores das taxas e da caução são aprovados em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - As taxas são atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., por referência ao último índice de preços no consumidor conhecido, sem habitação, para todo o território nacional publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - As taxas devidas pela emissão de licença decorrente de procedimento de licenciamento constituem receita própria das entidades que participam na conferência deliberativa e são distribuídas da seguinte forma:
a) 60 % para o IMT, I. P.;
b) 10 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
c) 10 % para a Guarda Nacional Republicana (GNR);
d) 10 % para a Polícia de Segurança Pública (PSP);
e) 10 % para Infraestruturas de Portugal, I. P.
4 - Sempre que apenas uma das forças de segurança participe na conferência deliberativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, a percentagem da receita que caberia à força de segurança não participante reverte para o IMT, I. P.
5 - São ainda devidas taxas pela emissão pareceres no procedimento para atribuição de licença no montante de 200 €.
6 - A caução destina-se a garantir o pagamento das coimas que sejam devidas em virtude da condenação pela prática de contraordenações previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de julho de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 16 de julho de 2026. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026.
ANEXO I
Taxas e cauções a que se referem os artigos 18.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho
Licenciamento de testes sistemas automáticos de condução (SAC) | Taxa |
Procedimentos de licenciamento e de reconhecimento | 5 000 € |
Licenciamento de testes sistemas automáticos de condução (SAC) | Caução |
Pessoas singulares | 3 000 € |
Pessoas coletivas | 40 000 € |
119949148
